Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CICERA MARIA DOS SANTOS
- Advogados
- MICHELE JULIANA NOCA (OAB 7622/MT), SAULO ALMEIDA ALVES (OAB 13615/MT), PAOLA KAROLINA PEREIRA DA SILVA GOMES (OAB 33757/MT), NEUCYLENE DOS SANTOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 32831/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007486-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000547-45.2025.8.11.0008 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CICERA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUCYLENE DOS SANTOS OLIVEIRA RAMOS - MT32831-A, SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A, MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e PAOLA KAROLINA PEREIRA DA SILVA GOMES - MT33757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CICERA MARIA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457963375 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1007486-77.2025.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000547-45.2025.8.11.0008 RECORRENTE: CICERA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CICERA MARIA DOS SANTOS contra decisão que determinou a juntada de comprovante de requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido, contemporâneo ao ajuizamento da ação. Por meio da decisão ID 442764455, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar a exigência de juntada, no processo de origem, de comprovante de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, contemporâneo à propositura da ação.
Posteriormente, a decisão recorrida foi sucedida por sentença proferida no juízo de origem (ID 228377309 do processo de referência 1000547-45.2025.8.11.0008), no seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo como beneficiária a parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. Ademais, defiro a antecipação de tutela requerida na exordial, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil".
