2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CBM CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA
Advogado
JOSE ELIONEIDO BARROSO (OAB 18089/CE)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007486-95.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CBM CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CBM CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDAJOSE ELIONEIDO BARROSO - (OAB: CE18089-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278903671 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007486-95.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CBM CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B POLO PASSIVO: .UNIAO FEDERAL
DECISÃO
I Mandado de segurança, de caráter preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por CBM CONTABILIDADE, ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, objetivando, em sede de cognição sumária, autorização para se abster de realizar a retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios, enquanto permanecer optante pelo Simples Nacional, independentemente do valor distribuído.
Narra a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade simples limitada, que exerce atividades de contabilidade e consultoria empresarial nas áreas contábil, fiscal e tributária, sendo optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Afirma que o da assegura isenção do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, relativamente aos valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses legais.
Sustenta que a Lei nº 15.270/2025, ao introduzir o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995 e instituir, a partir de janeiro de 2026, retenção do imposto de renda à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês, não poderia alcançar as empresas optantes pelo Simples Nacional. Argumenta, nesse sentido, que a exigência padeceria de inconstitucionalidade formal e material, por suposta invasão de matéria reservada à lei complementar e ofensa ao tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, além de contrariar a regra especial do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
A inicial veio acompanhada de procuração, contrato social, comprovante de inscrição no CNPJ, documento relativo à opção pelo Simples Nacional, informação extraída da EFD-Reinf acerca de distribuição de lucros no valor de R$ 60.200,00 em março de 2025, além de guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais. O processo foi distribuído eletronicamente, vindo os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório. II O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX). O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento simultâneo de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar o imediato afastamento da incidência do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 sobre distribuições de lucros e dividendos efetuadas pela impetrante. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado acerca da compatibilidade entre o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e a tributação mensal de altas rendas instituída pela Lei nº 15.270/2025, bem como da extensão da reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal.
São questões que, pela sua complexidade e novidade, extrapolam os estreitos limites cognitivos próprios da análise liminar. Embora a impetrante sustente que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 integra necessariamente o núcleo material do tratamento diferenciado e favorecido reservado à lei complementar, a conclusão não se mostra inequívoca nesta fase processual. A nova disciplina dirige-se à tributação da renda da pessoa física beneficiária e estabelece regra geral relacionada ao pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos em patamar mensal superior ao definido pelo legislador.
A circunstância de determinada regra estar veiculada em lei formalmente complementar não conduz, por si só, à impossibilidade de sua alteração por lei ordinária. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 71 da repercussão geral, a solução depende da natureza material da matéria disciplinada, sendo legítima a alteração por lei ordinária quando o conteúdo não estiver constitucionalmente reservado à lei complementar.
A aplicação dessa orientação ao art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e ao regime inaugurado pela Lei nº 15.270/2025 exige análise detida, incompatível com o reconhecimento, de plano, da probabilidade qualificada do direito invocado. Também não se extrai, em exame preliminar, revogação pura e simples do regime do Simples Nacional. A Lei nº 15.270/2025 não alterou a forma unificada de apuração e recolhimento dos tributos devidos pela pessoa jurídica optante.
A controvérsia concentra-se na incidência do imposto de renda da pessoa física sobre distribuições mensais que superem R$ 50.000,00, o que recomenda cautela antes de afastar norma tributária dotada de presunção de constitucionalidade. A invocação dos princípios do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, embora relevante, não basta, isoladamente, para demonstrar inconstitucionalidade flagrante.
A conformação concreta desses princípios deve ser conciliada com a competência legislativa da União para disciplinar o imposto sobre a renda e com a finalidade declarada da nova sistemática de tributação de altas rendas. Ademais, não vislumbro, neste momento processual, demonstração suficiente do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A documentação juntada comprova que a impetrante informou, na EFD-Reinf, pagamento de lucros e dividendos no valor de R$ 60.200,00 no mês de março de 2025.
Trata-se, contudo, de registro referente a período anterior à produção de efeitos da Lei nº 15.270/2025, o qual, desacompanhado de deliberações societárias, balancetes atuais, programação financeira ou outros elementos que demonstrem distribuições futuras e iminentes em igual patamar, não evidencia, por si só, a urgência concreta alegada. A impetrante limita-se, no mais, a apontar o potencial desembolso tributário e o risco ordinário de fiscalização decorrente da incidência da nova disciplina.
Não foram apresentados elementos contábeis ou financeiros atuais aptos a demonstrar comprometimento efetivo de suas atividades, risco à continuidade empresarial ou prejuízo concreto e individualizado decorrente da retenção questionada. Noutra banda, eventual retenção e recolhimento do imposto, caso posteriormente reconhecida a procedência da pretensão, poderá ser objeto dos mecanismos legais de restituição ou compensação pelo sujeito legitimado, circunstância que enfraquece, nesta etapa, a alegação de dano irreparável.
A suspensão imediata da incidência de norma tributária regularmente editada recomenda cautela, especialmente diante da ausência, neste momento, de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante e de demonstração concreta do risco de ineficácia do provimento final. III
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009). DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Dispenso a intimação do MPF, pois é conhecida a orientação institucional no sentido de que inexiste interesse público ou social a justificar a sua intervenção nesse tipo de demanda.
Custas recolhidas na forma da lei. Ao final, conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juiz Federal em substituição OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA