Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- TELMA DOS SANTOS PEREIRA
- Advogado
- HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 47088/BA)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007486-97.2023.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TELMA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS - BA47088-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TELMA DOS SANTOS PEREIRA HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: BA47088-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448862635 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1007486-97.2023.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007486-97.2023.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TELMA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS - BA47088-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão desta Seção Judiciária que julgou o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio temporário por incapacidade e ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega o recorrente que a decisão da Turma Recursal estaria em conflito com os entendimentos do STJ e do TRF3.
Aferidos os requisitos da legitimidade, tempestividade e da regularidade da representação processual. Ao exame das razões recursais, verifica-se que o recorrente não apresentou paradigma válido. A admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade entre acórdãos de turma recursal ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização (, da e e 46, da Resolução nº586/CJF, respectivamente), estando os TRFs (em apelação cível) excluídos desta hipótese legal.
