PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007487-03.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILSON PEDREIRA MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN SANTOS SOUZA ARMENTANO - BA58046 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 e BERNARDO BUOSI - SP227541
SENTENÇA
Vistos em Inspeção Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora sejam as rés condenadas a repactuarem as dívidas referentes a empréstimos consignados, com escopo na lei do superendividamento. Adicionalmente, pleiteia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de suposto vazamento de dados.
Sustenta, em síntese, que é aposentado por invalidez e que, diante de dificuldades financeiras, contraiu uma série de empréstimos, cujo somatório das parcelas tem comprometido gravemente sua subsistência, consumindo quase cinquenta por cento de seus rendimentos. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Da análise dos autos, observo que a hipótese é de reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de repactuação de dívidas, senão vejamos.
Da exegese do art. 104-A da Lei nº 8.078/90 (CDC), incluída pela Lei nº 14.181/2021, é possível aferir que o legislador ordinário tratou de criar verdadeiro procedimento judicial de natureza concursal, equiparada à recuperação judicial, destinada a estabelecer plano de pagamento de credores, suspensão de exigibilidade de dívida, etc. Enquanto aquela está relacionada à crise econômico-financeira de pessoas jurídicas, o novo procedimento relaciona-se a casos de extremo endividamento de consumidores pessoas físicas.
Vejamos o que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destaques nossos) Como é possível notar, independentemente da presença ou não de quaisquer das pessoas listadas no inciso I do art. 109 da CF, está excluída da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de ações de falência.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 678162, com repercussão geral, o STF fixou a tese segundo a qual “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. Ademais, um dos fundamentos do julgado da suprema corte foi a de que a insolvência civil possui essencialmente caráter de concurso de credores como é a de falência.
Portanto, caso haja outras instituições financeiras credoras, mesmo que uma delas seja uma entidade federal, por envolver concurso de credores, o melhor entendimento é o no sentido de que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação de superendividamento, com escopo na parte final do sobredito inciso I, do art. 109, da CF. Esse é inclusive o entendimento reiteradamente adotado pelo Eg.
STJ: STJ - CC: 189657 MG 2022/0200215-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2023; STJ - CC: 188863 RJ 2022/0169818-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/08/2022; STJ - CC: 208152, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/09/2024. No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação de débitos com diversas outras instituições financeiras privadas, em litisconsórcio com o INSS, de modo que há inequívoco concurso de credores.
Além do mais, no caso do procedimento de superendividamento, há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário entre todos os credores, como se extrai do art. 104-A do CDC, o que impede a declaração de incompetência apenas no que se refere aos réus não listados no art. 109, I, da CF. Assim, impossível não reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos na hipótese de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, em relação ao pedido de repactuação de dívidas, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO INSS A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de suposto vazamento de dados. Fundamenta seu pleito indenizatório na alegação de que o INSS teria falhado em seu dever de proteger seus dados pessoais, o que teria permitido o acesso indevido por parte de instituições financeiras e resultado em assédio para a contratação de crédito.
A responsabilidade civil do Estado, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do agente público. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) impõe aos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público, o dever de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas.
No caso dos autos, contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar os elementos mínimos constitutivos do seu direito. A pretensão indenizatória está amparada em alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório robusto. O autor limita-se a juntar uma única captura de tela de uma mensagem de oferta de crédito, o que, por si só, é manifestamente insuficiente para demonstrar um assédio contumaz ou, mais importante, para estabelecer um nexo de causalidade direto e inequívoco com uma suposta falha de segurança do INSS.
A origem do acesso aos seus dados de contato por uma instituição financeira pode decorrer de inúmeras outras fontes, não sendo possível presumir, sem qualquer indício concreto, que tal acesso derivou de um vazamento ilícito perpetrado nos sistemas da autarquia previdenciária. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a conduta ilícita do INSS (o vazamento dos dados) e o liame causal com o dano alegado (o assédio), recaía sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a tese autoral é frontalmente infirmada pelos documentos apresentados pela própria autarquia ré (ID 2037317668, págs. 51, 55, 59, 63 e 66). Tais documentos comprovam que o próprio autor, de forma voluntária e consciente, requereu por diversas vezes o desbloqueio de seu benefício para a contratação de empréstimos consignados, como nas solicitações datadas de 06/06/2022 e 17/08/2023. Ao solicitar o desbloqueio, o segurado manifesta expressamente seu interesse em se tornar elegível para operações de crédito, autorizando, por conseguinte, que seus dados sejam disponibilizados nos sistemas pertinentes para consulta pelas instituições financeiras conveniadas.
Tal conduta demonstra que o acesso aos seus dados pelas instituições financeiras não decorreu de um vazamento ilícito, mas sim de um procedimento regular e por ele mesmo iniciado, o que rompe completamente o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. O autor não pode se valer de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ora autorizando a exposição de seus dados para obter crédito, ora pleiteando indenização sob a alegação de que tal exposição foi indevida.
Inexistindo prova de ato ilícito praticado pelo INSS e estando rompido o nexo de causalidade, a improcedência do pedido de condenação em danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. Em relação aos réus ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO SAFRA S A, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Em relação ao réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta