Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA RODRIGUES LIMA FREITAS
Advogado
PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO (OAB 12074/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007487-45.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA RODRIGUES LIMA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO - MA12074 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA RODRIGUES LIMA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte (NB 216.086.516-2), em razão do falecimento de seu cônjuge, JOÃO PEDRO FREITAS, ocorrido em 30.08.2023. Narra a autora que manteve relacionamento conjugal com o instituidor por mais de 60 anos, permanecendo a sociedade conjugal até o falecimento.
Formulou requerimento administrativo em 14.09.2023, o qual foi indeferido pelo INSS por ausência de comprovação da qualidade de dependente. A Autarquia considerou, para tanto, a existência de divergências de endereço em registros administrativos, bem como declaração de separação de fato apresentada pela autora no ano de 2019, por ocasião de requerimento de benefício assistencial. A qualidade de segurado do falecido, por outro lado, foi reconhecida administrativamente, uma vez que ele se encontrava em gozo de benefício previdenciário na data do óbito.
A autora sustenta que a declaração de separação apresentada em 2019 não correspondia à realidade e que permaneceu convivendo maritalmente com o falecido até o óbito. Foram juntados documentos e registros fotográficos, tendo sido realizada audiência de instrução, com o depoimento pessoal da demandante e a oitiva das testemunhas Jaira, Antônio e Francisco.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito e pressupõe a comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente daquele que postula o benefício, conforme os arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, o óbito de João Pedro Freitas, em 30.08.2023, encontra-se devidamente comprovado. Também não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor, expressamente reconhecida pelo INSS na esfera administrativa, em razão de se encontrar em gozo de benefício previdenciário na data do falecimento.
A controvérsia cinge-se, portanto, à qualidade de dependente da autora, mais precisamente à manutenção ou não da sociedade conjugal por ocasião do óbito. A autora apresentou certidão de casamento com o instituidor. Na condição de cônjuge, integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
É certo que constam dos autos elementos que suscitam dúvida quanto à continuidade da convivência, notadamente a existência de divergências de endereço em registros administrativos e a declaração de separação de fato apresentada pela própria autora no ano de 2019, por ocasião de requerimento de benefício assistencial. Tais circunstâncias, contudo, devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente aqueles posteriores à referida declaração e mais próximos do falecimento.
A autora afirma que a declaração de separação apresentada em 2019 não retratava a realidade de sua vida conjugal, sustentando que, em razão da idade e de seu reduzido conhecimento acerca das consequências jurídicas do documento, teria sido orientada a subscrevê-lo para fins de obtenção do benefício assistencial. Sustenta que, na realidade, permaneceu convivendo com João Pedro Freitas até o falecimento.
A versão encontra respaldo no conjunto probatório. Além da certidão de casamento, foram apresentados documentos indicativos da manutenção do vínculo familiar e da assistência entre os cônjuges, os quais devem ser apreciados em conjunto com os registros fotográficos e a prova oral colhida durante a instrução. Nesse particular, merece especial destaque a prova fotográfica do casal. Em uma das imagens juntadas aos autos, a autora aparece ao lado do instituidor durante a comemoração de seu 81º aniversário.
Considerando que João Pedro Freitas nasceu em setembro de 1940, o registro remonta aproximadamente a setembro de 2021, sendo, portanto, posterior à declaração de separação apresentada em 2019 e situado dentro dos 24 meses anteriores ao falecimento, ocorrido em 30.08.2023. Embora a fotografia, isoladamente, não seja suficiente para comprovar a continuidade da sociedade conjugal, possui relevante valor corroborativo, pois retrata a autora participando de momento familiar significativo e pessoal da vida do instituidor, em período próximo ao óbito.
Trata-se, ademais, de elemento posterior à declaração administrativa de 2019, circunstância que enfraquece a conclusão de que aquele documento demonstraria uma separação definitiva e permanente do casal. A prova oral produzida em audiência converge no mesmo sentido. O depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Jaira, Antônio e Francisco são harmônicos ao confirmar a manutenção da sociedade conjugal entre a demandante e o instituidor, inclusive durante o período de 24 meses que antecedeu o óbito.
Os relatos colhidos em audiência, portanto, não se apresentam isolados, mas corroboram os elementos documentais e fotográficos existentes nos autos, formando conjunto probatório coerente quanto à continuidade da relação conjugal. Nesse contexto, embora a declaração de separação de fato de 2019 constitua elemento probatório relevante e não possa ser simplesmente desconsiderada, os elementos posteriores demonstram suficientemente que a autora e o instituidor mantiveram ou retomaram a sociedade conjugal, permanecendo nessa condição em período contemporâneo ao falecimento.
Da mesma forma, eventual divergência cadastral de endereços não é suficiente, por si só, para caracterizar separação de fato, sobretudo quando confrontada com prova documental, fotográfica e testemunhal convergente em sentido contrário. Assim, apreciado o conjunto probatório em sua integralidade, reputo comprovado que Raimunda Rodrigues Lima Freitas mantinha a condição de cônjuge de João Pedro Freitas por ocasião do falecimento, sendo sua dependência econômica presumida por força do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Encontram-se preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da pensão por morte. Termo inicial e duração do benefício O óbito ocorreu em 30.08.2023, e o requerimento administrativo foi formulado em 14.09.2023, isto é, dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Consequentemente, o benefício é devido desde a data do óbito, em 30.08.2023. Quanto à duração, a autora nasceu em 27.04.1948, contando mais de 44 anos de idade na data do falecimento do segurado.
Considerando, ainda, que o casamento perdurava há período muito superior a dois anos, a pensão por morte possui duração vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91. As parcelas retroativas devidas até a data considerada nos cálculos correspondem a R$ 71.518,02 (setenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e dois centavos), sem prejuízo da atualização cabível até o efetivo pagamento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora RAIMUNDA RODRIGUES LIMA FREITAS o benefício de pensão por morte (NB 216.086.516-2), em razão do falecimento de JOÃO PEDRO FREITAS, com DIB em 30.08.2023 e duração vitalícia, devendo a RMI ser calculada administrativamente de acordo com a legislação vigente na data do óbito.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no montante de R$ 71.518,02 (setenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e dois centavos), acrescidas de atualização até o efetivo pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício e a cognição exauriente realizada nesta sentença, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS, por intermédio da CEAB/DJ, que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes parâmetros: Benefício: pensão por morte; NB: 216.086.516-2; Instituidor: João Pedro Freitas; Data do óbito: 30.08.2023; Beneficiária: Raimunda Rodrigues Lima Freitas; Qualidade da dependente: cônjuge; DIB: 30.08.2023; Duração: vitalícia; RMI: a ser calculada pelo INSS na forma da legislação aplicável.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se o valor da condenação e as atualizações cabíveis. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, RAIMUNDA RODRIGUES LIMA FREITAS
Advogado
PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO (OAB 12074/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1007487-45.2024.4.01.3703 (Vara Origem: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES LIMA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO - MA12074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencial, na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Bacabal/MA, Endereço: R. Frederico Lêda, 1910, Bacabal - MA, 65700-000. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: MUTIRÃO INSS - BANCA 2 Data: 29/10/2025 Hora: 11:50
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico.
3) DA INTIMAÇÃO DAS PARTES: Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial.
4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: Em caso de impossibilidade previamente justificada, a participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/2391541137061?p=9xgFZMC8onwuKz8n8a
5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado primeiro nome da parte autora, o número do processo e horário da audiência. Exemplos: Maria/autora - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Dr. Marcos Paulo/Adv - Proc. 26845- 18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Após o ingresso é necessário apenas aguardar a admissão na reunião. Uma vez admitidos na sala de audiência, a câmera e o microfone não devem ser acionados de imediato, devendo aguardar o pregão do processo para habilitá-los.
Informamos, ainda, que a admissão na sala de audiências pode demorar em razão da realização de outras audiências e atrasos comuns nesse tipo de operação, causados por dificuldades com o acesso e aplicativo, bem como sinal de internet. São Luís, 26 de setembro de 2025. (assinado digitalmente)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA RODRIGUES LIMA FREITAS
Advogado
PAULO ROBERTO ALVES ANDRADE SEGUNDO (OAB 12074/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1007487-45.2024.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES LIMA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal