PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007487-66.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:UBIRATAN MESQUITA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA - BA23468-A DESTINATÁRIO(S): UBIRATAN MESQUITA FERREIRA JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA - (OAB: BA23468-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458850663) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007487-66.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007487-66.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:UBIRATAN MESQUITA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA - BA23468-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007487-66.2019.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido na ação proposta por UBIRATAN MESQUITA FERREIRA. A sentença recorrida (num. 102979060), proferida em 13/08/2020, reconheceu o vínculo laboral do autor com a empresa J.
B. Ferreira Neto & Cia Ltda. no período de 1976 a 1984, determinando a sua averbação e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 18/05/2016. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinguiu sem resolução de mérito o pleito de reconhecimento dos períodos de 01/1983 a 11/1984, por já terem sido computados administrativamente.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração (num. 102979072), foi concedida a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Em suas razões recursais (num. 102979066), o INSS alega, em síntese, que o período de 1976 a 1984 não pode ser reconhecido, pois o autor não apresentou sua CTPS e os demais documentos seriam insuficientes como prova material. Sustenta, ainda, que o autor, na condição de sócio-gerente, era o responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições.
Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (num. 102979071), nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença, argumentando que o conjunto probatório, incluindo documentos contemporâneos e prova testemunhal, é robusto e suficiente para comprovar o vínculo laboral. Reitera que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, no período em que foi empregado, era da empresa.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007487-66.2019.4.01.3300
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano, na qualidade de segurado empregado, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A legislação previdenciária, em especial o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, sendo ônus da autarquia previdenciária a produção de prova em contrário.
A ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por si só, não é suficiente para desconstituir tal presunção, mormente em se tratando de vínculos laborais antigos, anteriores à plena informatização do sistema. Ademais, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado recai sobre o empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS a fiscalização do cumprimento de tal obrigação.
A omissão do empregador não pode, portanto, acarretar prejuízo ao segurado. Na hipótese, verifica-se que o autor pleiteia o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa J.B. Ferreira Neto & Cia Ltda. entre 1976 e 1984. O INSS, em sua apelação (num. 102979066), fundamenta a impossibilidade do reconhecimento na ausência de apresentação da CTPS do autor. Contudo, a sentença recorrida (num. 102979060) fundamentou-se corretamente no robusto conjunto probatório apresentado.
O autor juntou farto início de prova material, destacando-se os contracheques contemporâneos aos períodos de 1976 a 1982 (num. 102978549 a 102978556), a Certidão Simplificada da Junta Comercial (num. 102978541) e a declaração do sócio majoritário da empresa (num. 102978559), que atestou o vínculo empregatício do autor desde abril de 1976. Tal prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução (num. 102979043 e 102979049), na qual as testemunhas, que também trabalharam na referida empresa em período concomitante, confirmaram a prestação de serviços pelo autor desde a década de 1970.
Quanto ao argumento de que o autor, como sócio-gerente, seria o responsável pelos recolhimentos, este não prospera para afastar o direito ao cômputo do período. A prova dos autos demonstra que o autor iniciou sua trajetória como empregado, passando à condição de sócio apenas em 1981. Para o período como empregado, a responsabilidade era da empresa. Para o período como sócio, ainda que a responsabilidade fosse sua, as inconsistências nos próprios sistemas do INSS, que apresentaram cálculos de tempo de contribuição divergentes em diferentes momentos (Simulações - num. 102979016 e 102979017), demonstram a fragilidade dos registros da autarquia e reforçam a necessidade de se valorar o conjunto probatório apresentado em juízo.
Dessa forma, a sentença não merece reparos, pois, diante das provas produzidas, concluiu acertadamente pelo reconhecimento do vínculo laboral e pela consequente concessão do benefício de aposentadoria.
Posto isso, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recursal do INSS e o fato de a sentença ter sido proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor originalmente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007487-66.2019.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: UBIRATAN MESQUITA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA - BA23468-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, com base em conjunto probatório documental e testemunhal, reconheceu vínculo empregatício do autor no período de 1976 a 1984, não registrado no CNIS, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria, com base em início de prova material, como contracheques e documentos da empresa, corroborado por prova testemunhal, ainda que o vínculo não conste dos registros do CNIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de registro de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não impede, por si só, o seu reconhecimento para fins previdenciários, uma vez que os dados do sistema possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
4. O robusto início de prova material, incluindo anotações em CTPS, consubstanciado em contracheques contemporâneos ao período pleiteado, aliado a depoimentos testemunhais coesos e harmônicos, formam um conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício da atividade laboral como segurado empregado.
5. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado pela omissão da empresa ou pela ausência de fiscalização por parte da autarquia previdenciária. Precedentes do TRF-1.
6. Negado provimento ao recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não obsta o seu reconhecimento para fins previdenciários, quando presente nos autos robusto início de prova material, incluindo anotações em CTPS, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela omissão deste ou pela ausência de fiscalização por parte da autarquia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a"; Código de Processo Civil, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1001165-02.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2025 PAG.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma