Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIANE CONCEICAO MENEZES ALVES
- Advogado
- DIEGO ALVES DO CARMO (OAB 89340/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007487-86.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANE CONCEICAO MENEZES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALVES DO CARMO - BA89340 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por MARIANE CONCEIÇÃO MENEZES ALVES contra o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA – COREN/BA, objetivando que o réu seja compelido a proceder ao seu registro profissional definitivo, com emissão de nova carteira funcional e certidão de regularidade profissional, ainda que ausente, por ora, o diploma definitivo expedido e registrado pela instituição de ensino.
Alega a autora que concluiu o curso de Técnico de Enfermagem junto ao Instituto de Educação Profissional – IEPROL, tendo colado grau em 09/07/2024, conforme declaração de conclusão e histórico escolar juntados aos autos. Sustenta que, embora tenha obtido inscrição provisória perante o COREN/BA, a instituição de ensino não promoveu a emissão do diploma definitivo em razão de pendências e irregularidades administrativas perante os órgãos educacionais competentes.
Afirma, ainda, que exerce atividade profissional junto ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, estando sofrendo cobrança do setor de recursos humanos para regularização de sua situação perante o Conselho de Classe, sob pena de comprometimento da manutenção do vínculo empregatício. Procuração e documentos juntados. É breve relatório.
Decido. A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a possibilidade de concessão do provimento de urgência postulado, considerando que os documentos que instruem a inicial evidenciam, em exame perfunctório, que a autora concluiu regularmente o curso de Técnico de Enfermagem.
Com efeito, foi juntada declaração de conclusão de curso emitida pelo IEPROL (ID 2263963890), atestando que a demandante concluiu o curso em 09/07/2024, após cumprir as disciplinas teóricas e os estágios obrigatórios. Consta, ainda, certidão emitida pelo próprio COREN/BA (ID 2263963676), da qual se extrai que a autora já figurou inscrita na categoria Técnico de Enfermagem, sob nº 002.230.505-TE, havendo anotação de situação “suspenso por falta de título”, o que demonstra que o óbice atualmente oposto à regularização profissional decorre da ausência do diploma definitivo, e não da falta de demonstração da conclusão do curso.
