Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA FERREIRA DE MORAES
- Advogados
- FERNANDO CUSTODIO DA SILVA (OAB 22305/PA), FABIO CUSTODIO DE MORAES (OAB 18791/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal
SENTENÇA "C" PROCESSO: 1007488-15.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com vistas ao recebimento do seguro-defeso 2015/2016. Sustenta a parte autora que o julgamento do PUILCiv 1022010-18.2022.4.01.3902, da lavra da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, afasta a coisa julgada no feito anteriormente ajuizado, visto que firmada a tese de que o segurado teria até 22/05/2025 para requerer o seguro defeso 2015.
Eis o que importa narrar, notadamente considerada a possibilidade de dispensa de relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. Nos termos do art. 337, §1º e §2º do CPC, a reprodução de ação anteriormente julgada, com partes, pedido e causa de pedir idênticos configura coisa julgada. Na espécie, conforme indicado na certidão de prevenção, consta sentença transitada em julgado em ação idêntica a presente demanda. Nesses termos, o julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL não tem o condão de desconstituir a decisão definitiva, sob pena de se admitir o aludido instrumento de uniformização da jurisprudência como sucedâneo da ação rescisória.
De toda sorte, ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 81 (IRDR n. 81), em 17/06/2025, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratificou a prescrição reconhecida no julgamento que o postulante pretende desconstituir. Senão, vejamos:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
