Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAISSE COSTA SANTOS
- Advogados
- DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS (OAB 70776/BA), JANE CLEZIA BATISTA DE SA OLIVEIRA (OAB 27212/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007488-69.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAISSE COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE CLEZIA BATISTA DE SA OLIVEIRA - BA27212 e DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS - BA70776 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em razão do falecimento de sua genitora, Diva Pereira Costa, portadora de insuficiência renal crônica em tratamento por hemodiálise, ocorrido em 28/04/2022, antes da realização da perícia médica agendada para 14/06/2022, relativa a requerimento de benefício por incapacidade formulado em 04/03/2022 (NB 638.320.056-2) (petição inicial, ID 2139902292; comprovante de requerimento, ID 2139903520; certidão de óbito, ID 2139903550).
O INSS contestou, sustentando a ausência de nexo causal e de dano indenizável (ID 2155461826). Houve réplica (ID 2161963286), e a autora requereu o julgamento antecipado (ID 2278471725). Não há ação anterior com o mesmo objeto (ID 2140181099). A matéria é exclusivamente documental, comportando julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). 1.1. Do mérito A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal).
A autora imputa ao INSS conduta omissiva consistente na demora para a realização da perícia e aponta como dano o falecimento de sua genitora. O nexo causal não está demonstrado. A certidão de óbito indica como causa da morte insuficiência renal, doença renal parenquimatosa crônica e hipertensão arterial sistêmica (ID 2139903550), enfermidade que, segundo a própria inicial, acometia a segurada desde 2021 e exigia hemodiálise três vezes por semana.
