FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT), LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB 36756/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007488-77.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - MT36756/O e FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDAFELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - (OAB: MT19194/O) LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - (OAB: MT36756/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282367417 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007488-77.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 0038800209172324130000, no valor de , bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A causa de pedir consiste, em síntese, em que: (i) a parte autora alega ter apenas solicitado um cartão de crédito junto à ré, o qual jamais teria recebido em sua residência, nunca tendo procedido ao desbloqueio ou realizado qualquer utilização; (ii) ainda assim, seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito em 04/02/2025, por dívida vinculada ao contrato acima referido; (iii) em contato telefônico com a ré, obteve informações contraditórias sobre a suposta contratação, sem que o equívoco fosse sanado administrativamente.
Decido. A relação jurídica sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de débito e de relação contratual), cumpria à instituição financeira ré - detentora exclusiva de todos os sistemas, documentos e registros de movimentação financeira - comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico e a higidez do crédito exigido (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Ocorre que a Caixa Econômica Federal limitou-se, em sua contestação, a alegar genericamente tratar-se de contrato de microcrédito produtivo orientado (operação 144, contrato nº 213880144517232413), sem contudo juntar aos autos qualquer suporte probatório idôneo - tais como contrato assinado, proposta de adesão ou extratos demonstrativos da disponibilização e utilização do crédito - capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida negativada.
Intimada especificamente para suprir essa omissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inversão do ônus da prova (despacho de ID 2263757777), a ré sequer cumpriu a determinação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo, pedido que deve ser indeferido, tendo em vista que já competia à ré apresentar tal prova por ocasião da própria contestação, e a intimação em questão já representara, em si, dilação suplementar do prazo originário.
Assim, configurada a manifesta falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado (contrato nº 0038800209172324130000, no valor de R$ 214,70) e a determinação para a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor.
Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, observa-se que, além da negativação impugnada nestes autos (inclusão em 04/02/2025), o nome da parte autora encontra-se inserido em cadastro de restrição ao crédito por outra anotação, em favor de Nu Financeira S/A (contrato B9A17072C99323CB, valor R$ 443,12), com inclusão em 25/02/2025 - portanto posterior à da Caixa. Assim, embora a Súmula 385/STJ não afaste o dano moral (a negativação da ré não foi precedida de nenhuma restrição legítima e anterior), a existência dessa outra anotação contemporânea não pode ser ignorada.
Tal registro mitiga a repercussão do dano moral, uma vez que a credibilidade do autor no mercado continuará abalada mesmo depois de excluída a negativação atribuída ao banco réu. Desta forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em patamar reduzido de R$ 3.500,00. Por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ilícito (inscrição indevida), os juros de mora devem fluir a partir da data em que a parte autora teve ciência inequívoca da negativação indevida - considerada, para esse fim, a data de emissão do extrato de consulta ao cadastro restritivo juntado aos autos (02/03/2026) - , enquanto a correção monetária incidirá a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), ambos atualizados estritamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 0038800209172324130000 discutido nos autos; e 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, com juros de mora desde 02/03/2026 e correção monetária a partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA
Advogados
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT), LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB 36756/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007488-77.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 0038800209172324130000, no valor de R$ 214,70, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A causa de pedir consiste, em síntese, em que: (i) a parte autora alega ter apenas solicitado um cartão de crédito junto à ré, o qual jamais teria recebido em sua residência, nunca tendo procedido ao desbloqueio ou realizado qualquer utilização; (ii) ainda assim, seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito em 04/02/2025, por dívida vinculada ao contrato acima referido; (iii) em contato telefônico com a ré, obteve informações contraditórias sobre a suposta contratação, sem que o equívoco fosse sanado administrativamente.
Decido. A relação jurídica sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de débito e de relação contratual), cumpria à instituição financeira ré - detentora exclusiva de todos os sistemas, documentos e registros de movimentação financeira - comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico e a higidez do crédito exigido (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Ocorre que a Caixa Econômica Federal limitou-se, em sua contestação, a alegar genericamente tratar-se de contrato de microcrédito produtivo orientado (operação 144, contrato nº 213880144517232413), sem contudo juntar aos autos qualquer suporte probatório idôneo - tais como contrato assinado, proposta de adesão ou extratos demonstrativos da disponibilização e utilização do crédito - capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida negativada.
Intimada especificamente para suprir essa omissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inversão do ônus da prova (despacho de ID 2263757777), a ré sequer cumpriu a determinação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo, pedido que deve ser indeferido, tendo em vista que já competia à ré apresentar tal prova por ocasião da própria contestação, e a intimação em questão já representara, em si, dilação suplementar do prazo originário.
Assim, configurada a manifesta falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado (contrato nº 0038800209172324130000, no valor de R$ 214,70) e a determinação para a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor.
Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, observa-se que, além da negativação impugnada nestes autos (inclusão em 04/02/2025), o nome da parte autora encontra-se inserido em cadastro de restrição ao crédito por outra anotação, em favor de Nu Financeira S/A (contrato B9A17072C99323CB, valor R$ 443,12), com inclusão em 25/02/2025 - portanto posterior à da Caixa. Assim, embora a Súmula 385/STJ não afaste o dano moral (a negativação da ré não foi precedida de nenhuma restrição legítima e anterior), a existência dessa outra anotação contemporânea não pode ser ignorada.
Tal registro mitiga a repercussão do dano moral, uma vez que a credibilidade do autor no mercado continuará abalada mesmo depois de excluída a negativação atribuída ao banco réu. Desta forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em patamar reduzido de R$ 3.500,00. Por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ilícito (inscrição indevida), os juros de mora devem fluir a partir da data em que a parte autora teve ciência inequívoca da negativação indevida - considerada, para esse fim, a data de emissão do extrato de consulta ao cadastro restritivo juntado aos autos (02/03/2026) - , enquanto a correção monetária incidirá a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), ambos atualizados estritamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 0038800209172324130000 discutido nos autos; e 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, com juros de mora desde 02/03/2026 e correção monetária a partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007488-77.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 0038800209172324130000, no valor de R$ 214,70, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A causa de pedir consiste, em síntese, em que: (i) a parte autora alega ter apenas solicitado um cartão de crédito junto à ré, o qual jamais teria recebido em sua residência, nunca tendo procedido ao desbloqueio ou realizado qualquer utilização; (ii) ainda assim, seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito em 04/02/2025, por dívida vinculada ao contrato acima referido; (iii) em contato telefônico com a ré, obteve informações contraditórias sobre a suposta contratação, sem que o equívoco fosse sanado administrativamente.
Decido. A relação jurídica sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de débito e de relação contratual), cumpria à instituição financeira ré - detentora exclusiva de todos os sistemas, documentos e registros de movimentação financeira - comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico e a higidez do crédito exigido (, do CPC c/c , do CDC).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA
Advogados
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT), LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB 36756/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007488-77.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - MT36756/O e FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDAFELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - (OAB: MT19194/O) LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - (OAB: MT36756/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282367417 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007488-77.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a parte autora requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 0038800209172324130000, no valor de R$ 214,70, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007488-77.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos documentos relativos à contratação do empréstimo de microcrédito, mencionado na contestação, devendo demonstrar o valor contratado e a sua disponibilização ao cliente, sob pena de inversão do ônus da prova. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA
Advogados
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT), LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB 36756/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007488-77.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - MT36756/O e FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EMERSON SANTANA PEREIRA DE ARRUDAFELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - (OAB: MT19194/O) LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - (OAB: MT36756/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253896077 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 1 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
art. 373, II
art. 6º, VIII
Ocorre que a Caixa Econômica Federal limitou-se, em sua contestação, a alegar genericamente tratar-se de contrato de microcrédito produtivo orientado (operação 144, contrato nº 213880144517232413), sem contudo juntar aos autos qualquer suporte probatório idôneo - tais como contrato assinado, proposta de adesão ou extratos demonstrativos da disponibilização e utilização do crédito - capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida negativada.
Intimada especificamente para suprir essa omissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inversão do ônus da prova (despacho de ID 2263757777), a ré sequer cumpriu a determinação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo, pedido que deve ser indeferido, tendo em vista que já competia à ré apresentar tal prova por ocasião da própria contestação, e a intimação em questão já representara, em si, dilação suplementar do prazo originário.
Assim, configurada a manifesta falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado (contrato nº 0038800209172324130000, no valor de R$ 214,70) e a determinação para a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor.
Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, observa-se que, além da negativação impugnada nestes autos (inclusão em 04/02/2025), o nome da parte autora encontra-se inserido em cadastro de restrição ao crédito por outra anotação, em favor de Nu Financeira S/A (contrato B9A17072C99323CB, valor R$ 443,12), com inclusão em 25/02/2025 - portanto posterior à da Caixa. Assim, embora a Súmula 385/STJ não afaste o dano moral (a negativação da ré não foi precedida de nenhuma restrição legítima e anterior), a existência dessa outra anotação contemporânea não pode ser ignorada.
Tal registro mitiga a repercussão do dano moral, uma vez que a credibilidade do autor no mercado continuará abalada mesmo depois de excluída a negativação atribuída ao banco réu. Desta forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em patamar reduzido de R$ 3.500,00. Por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ilícito (inscrição indevida), os juros de mora devem fluir a partir da data em que a parte autora teve ciência inequívoca da negativação indevida - considerada, para esse fim, a data de emissão do extrato de consulta ao cadastro restritivo juntado aos autos (02/03/2026) - , enquanto a correção monetária incidirá a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), ambos atualizados estritamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 0038800209172324130000 discutido nos autos; e 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, com juros de mora desde 02/03/2026 e correção monetária a partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
A causa de pedir consiste, em síntese, em que: (i) a parte autora alega ter apenas solicitado um cartão de crédito junto à ré, o qual jamais teria recebido em sua residência, nunca tendo procedido ao desbloqueio ou realizado qualquer utilização; (ii) ainda assim, seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito em 04/02/2025, por dívida vinculada ao contrato acima referido; (iii) em contato telefônico com a ré, obteve informações contraditórias sobre a suposta contratação, sem que o equívoco fosse sanado administrativamente.
Decido. A relação jurídica sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de débito e de relação contratual), cumpria à instituição financeira ré - detentora exclusiva de todos os sistemas, documentos e registros de movimentação financeira - comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico e a higidez do crédito exigido (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Ocorre que a Caixa Econômica Federal limitou-se, em sua contestação, a alegar genericamente tratar-se de contrato de microcrédito produtivo orientado (operação 144, contrato nº 213880144517232413), sem contudo juntar aos autos qualquer suporte probatório idôneo - tais como contrato assinado, proposta de adesão ou extratos demonstrativos da disponibilização e utilização do crédito - capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida negativada.
Intimada especificamente para suprir essa omissão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inversão do ônus da prova (despacho de ID 2263757777), a ré sequer cumpriu a determinação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo, pedido que deve ser indeferido, tendo em vista que já competia à ré apresentar tal prova por ocasião da própria contestação, e a intimação em questão já representara, em si, dilação suplementar do prazo originário.
Assim, configurada a manifesta falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado (contrato nº 0038800209172324130000, no valor de R$ 214,70) e a determinação para a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor.
Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, observa-se que, além da negativação impugnada nestes autos (inclusão em 04/02/2025), o nome da parte autora encontra-se inserido em cadastro de restrição ao crédito por outra anotação, em favor de Nu Financeira S/A (contrato B9A17072C99323CB, valor R$ 443,12), com inclusão em 25/02/2025 - portanto posterior à da Caixa. Assim, embora a Súmula 385/STJ não afaste o dano moral (a negativação da ré não foi precedida de nenhuma restrição legítima e anterior), a existência dessa outra anotação contemporânea não pode ser ignorada.
Tal registro mitiga a repercussão do dano moral, uma vez que a credibilidade do autor no mercado continuará abalada mesmo depois de excluída a negativação atribuída ao banco réu. Desta forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização em patamar reduzido de R$ 3.500,00. Por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ilícito (inscrição indevida), os juros de mora devem fluir a partir da data em que a parte autora teve ciência inequívoca da negativação indevida - considerada, para esse fim, a data de emissão do extrato de consulta ao cadastro restritivo juntado aos autos (02/03/2026) - , enquanto a correção monetária incidirá a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), ambos atualizados estritamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 0038800209172324130000 discutido nos autos; e 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, com juros de mora desde 02/03/2026 e correção monetária a partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito discutido nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT