PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007488-85.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAFTECH BRASIL PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA SANTOS TORRES - BA33397-A, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA - BA21359-A, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO - BA12589-A, KARITA KATARINE SODRE LOPES - BA53542-A e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823-A DESTINATÁRIO(S): GRAFTECH BRASIL PARTICIPACOES LTDA LIVIA SANTOS TORRES - (OAB: BA33397-A) AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA - (OAB: BA21359-A) CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO - (OAB: BA12589-A) KARITA KATARINE SODRE LOPES - (OAB: BA53542-A) FREDERICO GENTIL BOMFIM - (OAB: BA51823-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459027745) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007488-85.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007488-85.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAFTECH BRASIL PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA SANTOS TORRES - BA33397-A, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA - BA21359-A, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO - BA12589-A, KARITA KATARINE SODRE LOPES - BA53542-A e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007488-85.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença (Id 274510064 - pág. 1, com retificação via Embargos de Declaração) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta por Graftech Brasil Participações Ltda.
A sentença recorrida declarou a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX operada pela Portaria MF nº 257/2011. Em decorrência, determinou o retorno aos valores vigentes anteriormente à edição da referida norma, autorizando a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal, acrescidos de taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido.
O magistrado determinou, ainda, que fosse garantida ao contribuinte a opção no sistema informatizado para o pagamento da taxa nos termos fixados na sentença. Em suas razões recursais (Id 274510067 - pág. 1), a União alega, em síntese, a legalidade da Portaria MF nº 257/2011, sustentando que o ato normativo encontra amparo no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98, e que a majoração seria legítima para recompor os custos de manutenção e atualização do sistema SISCOMEX.
Requer a reforma integral da sentença para manutenção da cobrança. Contrarrazões apresentadas (Id 274510071 - pág. 1), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a inconstitucionalidade da majoração por ato infralegal e a violação ao princípio da legalidade estrita.
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007488-85.2018.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A controvérsia deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085, que trata da legalidade e constitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX por ato infralegal, bem como dos limites para sua atualização monetária.
I. Da Majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX. Violação ao Princípio da Legalidade. Tema 1085/STF. A respeito da Taxa de Utilização do SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998), o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.258.934/SC (Tema 1085/STF), firmou a seguinte tese vinculante (Tema 1085/STF), “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.
No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, porquanto declarou corretamente o direito da parte autora de não se sujeitar ao pagamento da Taxa de Utilização do SISCOMEX com base nos valores fixados pela Portaria MF nº 257/2011, reconhecendo a invalidade da majoração promovida por ato infralegal em afronta ao princípio da legalidade tributária.
II. Dos Critérios de Atualização Monetária e da Compensação. A esse respeito, faz-se necessário mencionar que a tese do Tema 1085/STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade da majoração excessiva "não impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". Nesse contexto, a sentença recorrida, ao determinar o retorno da exação aos valores legalmente instituídos e adotar o INPC como índice de atualização monetária até a superveniência de ato normativo válido - qual seja, a Portaria ME nº 4.131/2021 - , não merece reparos, porquanto promoveu adequada recomposição do valor da taxa, expurgando apenas o excesso decorrente da majoração inconstitucional.
Assim, o montante apurado mediante a aplicação do referido critério constitui o valor legalmente exigível para os fatos geradores ocorridos no período, afastando-se a cobrança indevida e assegurando-se ao contribuinte o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, acrescidos da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido (ID 274510052). No mesmo sentido, quanto ao reconhecimento do direito à compensação e à restituição, a sentença deve ser integralmente mantida (ID 274510052).
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos já arbitrados pelo juízo de primeiro grau, observada a limitação legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 126/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007488-85.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GRAFTECH BRASIL PARTICIPACOES LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. PORTARIA MF Nº 257/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 1085/STF.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para declarar a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011. A decisão determinou o retorno aos valores anteriormente vigentes, autorizou a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC desde cada recolhimento, e assegurou ao contribuinte a possibilidade de recolhimento conforme os parâmetros fixados judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato infralegal, à luz do princípio da legalidade tributária; e (ii) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis e a extensão do direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.258.934/SC (Tema 1085), fixou a tese de que a majoração excessiva de taxa por ato infralegal, fundada em delegação legislativa defeituosa, é inconstitucional, sem afastar a possibilidade de atualização monetária dos valores fixados em lei por índices oficiais. A majoração promovida pela Portaria MF nº 257/2011 excedeu os limites da atualização monetária, configurando violação ao princípio da legalidade tributária, razão pela qual é inválida a cobrança da taxa com base nos valores nela fixados.
A recomposição do valor da taxa deve observar os parâmetros legais, admitida a atualização monetária por índices oficiais, conforme delimitado pelo STF, até a superveniência de ato normativo válido. A adoção do INPC como índice de atualização até a edição da Portaria ME nº 4.131/2021 revela-se compatível com a orientação fixada no Tema 1085/STF, por afastar apenas o excesso decorrente da majoração inconstitucional.
É devido ao contribuinte o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, acrescidos da taxa SELIC desde cada pagamento indevido. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato infralegal que exceda a mera atualização monetária dos valores fixados em lei.
2. A atualização da taxa pelo Poder Executivo deve observar índices oficiais de correção monetária, nos termos do Tema 1085/STF.
3. É devida a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.716/1998, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.258.934/SC, Tema 1085. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 04/05/2026 a 08/05/2026.
Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma