Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDENICE VIANA DA SILVA
Advogados
FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB 33756/GO), SUELEN GARCIA DE PAULA (OAB 62537/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007488-86.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENICE VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDENICE VIANA DA SILVASUELEN GARCIA DE PAULA - (OAB: GO62537-A) FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460580791) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007488-86.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5227740-95.2025.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENICE VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007488-86.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5227740-95.2025.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENICE VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Caçu/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (Auxílio-doença), com DIB fixada na data do início da incapacidade fixada pelo perito, em 26/9/2025, e prazo de afastamento de 6 meses, a contar da perícia médica judicial, ocorrida em 4/10/2025 (doc. 458060716).
A parte autora requer a reforma parcial da sentença em relação à DIB e, ainda, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez (doc. 458060727):
VIII - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer a Apelante, ao Colendo Tribunal: 1-) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo que a incapacidade laboral já estava presente na data do requerimento administrativo, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na DER – 04/12/2024, bem como, consideradas as condições pessoais da autora, seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente; 2-) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer seja concedido à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, igualmente desde a data do requerimento administrativo (DER – 04/12/2024); 3-) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável A parte ré (INSS), por sua vez, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, em razão da perda da condição de segurada e para que a correção monetária e os juros de mora sejam ajustados, com base nas novas regras quanto à Selic (doc. 458060772).
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 458060822). Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007488-86.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5227740-95.2025.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENICE VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido deferido apenas auxílio-doença. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/10/2025, atestou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 458060536): M75 - Lesões no ombro. M25.5 - Dor articular. M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte. M54 - Dorsalgia. I10 - Hipertensão essencial (primária). M24.8 - Outros transtornos articulares específicos, não classificados em outra parte.
M47.8 - Outras espondiloses. M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral. (...) As patologias encontram-se em fase aguda, com potencial de melhora mediante tratamento conservador. (...) A data de início da doença (DID) é 28/11/2024, conforme relatório médico. (...) Houve agravamento progressivo dos sintomas ate o exame atual. (...) A progressão foi evidenciada a partir de 26/09/2025, data do relatório ortopédico mais recente. (...) Data de início da incapacidade (DII): 26/09/2025. (...) A incapacidade é temporária e parcial. (...) Estima-se duração de 06 meses, tempo necessário para tratamento fisioterápico e reabilitação. (...) Considerando idade, escolaridade e quadro clínico, há possibilidade de reabilitação para funções mais leves, que não envolvam esforço físico intenso.
Em relação à qualidade de segurada, verifica-se, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 458060644), que o último vínculo da autora teve início em 29/4/2021 e cessação em 29/7/2021, após esse período, retornou ao sistema, na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos para as competências de 11/2023 a 5/2024. Dessa forma, sua condição de segurada manter-se-á até 15/7/2026, em observância ao art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego involuntário) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
O pedido de aposentadoria por invalidez, contudo, não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso. No entanto, é devida a concessão de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 26/9/2025, posteriormente ao requerimento administrativo (DER: 4/12/2024).
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência O perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 6 meses, a contar da data da perícia (4/10/2025), e o Juízo a quo o acolheu.
Não havendo outros aspectos que desabonem esse prazo, o mantenho. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021 (9/12/2021), incide a SELIC, vigendo até 9/9/2025, a partir de quando retorna-se ao uso do Tema acima reportado, em razão da EC 136/2025. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora e ao recurso do INSS. Ante a sucumbência recíproca, mantenho os honorários como definidos em 1ª Instância.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator l Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007488-86.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5227740-95.2025.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDENICE VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/10/2025, atestou a incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 458060536): M75 - Lesões no ombro. M25.5 - Dor articular. M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte. M54 - Dorsalgia. I10 - Hipertensão essencial (primária). M24.8 - Outros transtornos articulares específicos, não classificados em outra parte. M47.8 - Outras espondiloses.
M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral. (...) As patologias encontram-se em fase aguda, com potencial de melhora mediante tratamento conservador. (...) A data de início da doença (DID) é 28/11/2024, conforme relatório médico. (...) Houve agravamento progressivo dos sintomas ate o exame atual. (...) A progressão foi evidenciada a partir de 26/09/2025, data do relatório ortopédico mais recente. (...) Data de início da incapacidade (DII): 26/09/2025. (...) A incapacidade é temporária e parcial. (...) Estima-se duração de 06 meses, tempo necessário para tratamento fisioterápico e reabilitação. (...) Considerando idade, escolaridade e quadro clínico, há possibilidade de reabilitação para funções mais leves, que não envolvam esforço físico intenso.
3. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 458060644), que o último vínculo da autora teve início em 29/4/2021 e cessação em 29/7/2021, após esse período, retornou ao sistema, na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos para as competências de 11/2023 a 5/2024. Dessa forma, sua condição de segurada manter-se-á até 15/7/2026, em observância ao art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego involuntário) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
4. O pedido de aposentadoria por invalidez, contudo, não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso. No entanto, é devida a concessão de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 26/9/2025, posteriormente ao requerimento administrativo (DER: 4/12/2024).
5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
6. O perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 6 meses, a contar da data da perícia (4/10/2025), e o Juízo a quo o acolheu. Não havendo outros aspectos que desabonem esse prazo,o mantenho.
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021 (9/12/2021), incide a SELIC, vigendo até 9/9/2025, a partir de quando retorna-se ao uso do Tema acima reportado, em razão da EC 136/2025.
10. Apelação da parte autora e do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB 33756/GO), SUELEN GARCIA DE PAULA (OAB 62537/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDENICE VIANA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A, FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007488-86.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.