JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007489-08.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5181946-46.2023.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007489-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir da data do requerimento administrativo. O apelante alega que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito relativo à miserabilidade socioeconômica, necessário para a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007489-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do laudo médico, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido, pois é portadora de “Artrose Cervical e Lombar, CID M
19. Espondilose Lombar e Cervical, CID M
47. Protusões Discais e Lombares, CID M
51. Retrolistese Cervical, CID M
50. Escoliose Lombar, CID M 41”, implicando incapacidade total e permanente. (id. 434925054 - Pág. 105). A controvérsia dos autos restringe-se à análise da condição de miserabilidade social da parte autora. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Cabe salientar que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (art. 20 § 14 da Lei 8742/93). Com efeito, o estudo socioeconômico realizado em 18/05/2023, (id. 434925054 - Pág. 41), atestou que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela e pelo esposo.
Extrai-se que a renda familiar deriva do salário do esposo como corretor, auferindo em média o valor de R$ 2.000,00 mensais. Quanto às condições de mordia, verifica-se que o grupo familiar reside em casa própria, com as seguintes características: “01 áreas de serviços, 01 sala, 01 cozinha, 03 quartos pequenos, 02 banheiros, 01 dispensa e uma área na frente da casa”. Por fim, o expert concluiu que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente.
No entanto, conforme informação trazida aos autos pelo INSS, constata-se que o esposo da parte autora é proprietário do veículo “FORD RANGER XLT, PLACA PQN7D88, RENAVAM 1099151306, ANO 2016”, cujo valor aproximado é de R$ 105.834,00, o que denota ausência do estado de miserabilidade social do grupo familiar. Além disso, deve-se considerar que a renda familiar per capita ultrapassa a ½ salário mínimo.
Resta ausente o requisito da miserabilidade social, já que o benefício assistencial é garantido ao deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007489-08.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE SOCIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. A controvérsia dos autos restringe-se à análise da condição de miserabilidade social da parte autora.
4. Do laudo médico, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido, pois é portadora de “Artrose Cervical e Lombar, CID M
19. Espondilose Lombar e Cervical, CID M
47. Protusões Discais e Lombares, CID M
51. Retrolistese Cervical, CID M
50. Escoliose Lombar, CID M 41”, implicando incapacidade total e permanente.
5. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
6. Com efeito, o estudo socioeconômico realizado em 18/05/2023 atestou que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela e pelo esposo. Extrai-se que a renda familiar deriva do salário do esposo como corretor, auferindo em média o valor de R$ 2.000,00 mensais. Quanto às condições de mordia, verifica-se que o grupo familiar reside em casa própria, com as seguintes características: “01 áreas de serviços, 01 sala, 01 cozinha, 03 quartos pequenos, 02 banheiros, 01 dispensa e uma área na frente da casa”.
Por fim, o expert concluiu que a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente.
7. No entanto, conforme informação trazida aos autos pelo INSS, constata-se que o esposo da parte autora é proprietário do veículo “FORD RANGER XLT, PLACA PQN7D88, RENAVAM 1099151306, ANO 2016”, cujo valor aproximado é de R$ 105.834,00, o que denota ausência do estado de miserabilidade social do grupo familiar. Além disso, deve-se considerar que a renda familiar per capita ultrapassa a ½ salário mínimo.
8. Resta ausente o requisito da miserabilidade social, já que o benefício assistencial é garantido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, v, CF/88).
9. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.
10. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.
11. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A O processo nº 1007489-08.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.