PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007489-63.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIOLAIZA DE SOUZA PEREIRA - (OAB: BA61098-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461255369) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007489-63.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007489-63.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007489-63.2025.4.01.3902
APELANTE: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO Advogado do(a)
APELANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para fins de remanejamento no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil. Consta dos autos que o apelante é médico participante do referido programa, atualmente lotado no Município de Almeirim/PA, onde iniciou suas atividades em 12/11/2024.
Sustenta que sua genitora, residente em Palmas/TO, é pessoa idosa e portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, enfermidades que demandam acompanhamento contínuo e intervenções imediatas em caso de descompensação. Afirma que a mãe vive sozinha e não dispõe de rede de apoio familiar eficaz, circunstância que tornaria imprescindível sua presença para assegurar adequada assistência.
Relata ter formulado requerimento administrativo de remanejamento para localidade próxima ao domicílio materno, com fundamento em dispositivos constitucionais (arts. 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal), no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), na Lei n. 12.871/2013 (instituidora do Programa Mais Médicos) e nas Resoluções n. 437/2024 e n. 472/2024 do Ministério da Saúde. O pedido, contudo, foi indeferido sob o argumento de inexistência de dependência legal e de ausência de situação excepcional nos termos da regulamentação aplicável, bem como de que a genitora já se encontraria em acompanhamento médico no município de residência.
Inconformado, o impetrante sustenta que a decisão administrativa incorreu em formalismo excessivo, ao restringir o conceito de dependência à dimensão estritamente jurídica, desconsiderando a dependência fática e afetiva comprovada nos autos. Aduz violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ao dever de proteção integral ao idoso, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade administrativa.
Argumenta, ainda, que o art. 5º, inciso I, da Resolução n. 437/2024 admite o remanejamento em hipóteses de necessidade de tratamento de saúde do médico ou de dependente legal, devendo tal dispositivo ser interpretado à luz da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Defende que a situação apresentada configura excepcionalidade apta a autorizar a realocação, especialmente diante da comprovada vulnerabilidade da genitora.
Assevera inexistir prejuízo ao interesse público, uma vez que não pretende desligar-se do programa, mas apenas ser realocado para outro município igualmente integrante do Projeto Mais Médicos, sendo possível o provimento da vaga eventualmente deixada em Almeirim/PA por meio de novo chamamento público, conforme a sistemática ordinária do programa. Requer a reforma da sentença com a concessão da segurança a fim de determinar seu remanejamento para localidade que lhe permita conciliar o exercício profissional com o dever de assistência à genitora.
Com contrarrazões. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007489-63.2025.4.01.3902
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APELANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANDRÉ TOMAZ BILISÁRIO, contra ato atribuído ao Coordenador-Geral de Provimento Profissional do Ministério da Saúde, objetivando reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remanejamento, determinando em caráter definitivo o remanejamento do Impetrante para localidade próxima à residência da genitora, por motivo de saúde desta, assegurando-se o exercício de suas atividades profissionais sem prejuízo à assistência familiar.
O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO em face de suposto ato coator atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL, objetivando seja determinado o seu remanejamento para localidade próxima a residência de sua genitora, assegurando-se o exercício de suas atividades profissionais sem prejuízo à assistência familiar.
Narra o impetrante que é médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), atualmente lotado em Almeirim/PA. Aponta que sua genitora, residente em Palmas/TO, enfrenta problemas de saúde, diagnosticada com diabetes mellitus e hipertensão arterial. Diz que realizou pedido administrativo ao Ministério da Saúde, solicitando o remanejamento para localidade próxima a sua genitora, mas que o requerimento foi indeferido.
A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão que indeferiu o pedido liminar, determinando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como vistas ao Ministério Público Federal (ID 2196623070). A União requereu o ingresso no feito ao ID 2198202194. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da ação, pugnando pelo prosseguimento do feito no ID 2208200197. Despacho determinando a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações (ID 2217285562).
Conclusos.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação mandamental, o impetrante objetiva ser remanejado para município próximo à genitora (Palmas/TO, Guaraí/TO ou outro da região), pleito este que foi indeferido pela autoridade impetrada. Por ocasião da análise da liminar, este Juízo proferiu a seguinte decisão (ID 2196623070): “A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Verifico a ausência dos requisitos autorizadores. Vejamos. Pretende o Impetrante com o presente mandamus o seu remanejamento no Programa Mais Médicos a fim de que seja lotado nas cidades de Palmas/TO, Guaraí/TO ou outra da região, possibilitando a garantia constitucional do direito à saúde e à assistência familiar bem como à proteção integral ao idoso e o dever de cuidado familiar assegurados pelo Estatuto do Idoso.
Em que pese os relevantes argumentos autorais, entendo que o pleito não prospera frente à legislação de regência. O Projeto Mais Médicos do Brasil foi criado pela Lei n. 12.871/2013, tendo como objetivos, entre outros: (...)
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
III- aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;
IV- ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; (...) O Impetrante fundamenta seu pedido de remanejamento na excepcionalidade prevista na Resolução n. 437, de 12 de abril de 2024 (juntada pelo autor no Id 2182765882), verbis: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações:
I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou
II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. § 1° O remanejamento poderá ser concedido apenas uma vez. § 2º O profissional deverá permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de remanejamento. § 3º Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo, sem prejuízo do pagamento da bolsa-formação. § 4º O profissional arcará com os custos de seu deslocamento e de sua família para apresentação no novo município, no caso de autorização do remanejamento. § 5º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerado o rol previsto no art. 3º da Resolução nº 399, de 10 de novembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, quais sejam: cônjuge ou companheiro(a); filho(a) ou enteado(a), que viva sob sua guarda e sustento; absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador; e pais.
No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade na permanência do Impetrante em localidade para o qual foi convocado e aceitou ser lotado, desde 12/11/2024 (Id 2182765476), ciente da condição de saúde de sua genitora, que já fora diagnosticada com a condição de portadora de diabetes mellitus desde 2017 (Id 2182765854 – pág. 7). Ademais, esta não é idosa, posto que nascida em 06/01/1998, tendo, portanto 47 anos de idade.
Não restou demonstrado nos autos a imprescindibilidade do Impetrante no cuidado de sua mãe, não tendo sido demonstrado, inclusive, a ausência de outros familiares que possam prestar tais cuidados. Por outro lado, ressalto que o fato de a possibilidade de preenchimento da sua vaga por outro profissional no próximo edital, por si só, não lhe garante o direito subjetivo da remoção/transferência, porquanto é necessário avaliar o interesse da Administração.
A concessão de remanejamento está dentro do âmbito discricionário da Administração, a qual tem liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência da prática do ato. Por fim, é importante salientar que o Impetrante assumiu suas atribuições no Projeto Mais Médicos justamente para atender às necessidades do local para o qual foi contratado. Nesse contexto, caso acolhida a sua tese, este juízo estaria alterando diretamente os objetivos e a finalidade do aludido projeto, o que se mostra inadequado e desarrazoado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.(...)”. Dessa feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em mandado de segurança a prova é pré-constituída.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ratifico a decisão que indeferiu a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro o ingresso na lide da União Federal, consoante requerimento nos autos. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Comungo do mesmo entendimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que este aderiu voluntariamente ao Edital SAPS/MS n. 4/2024 (38º Ciclo), assumindo atividades no Município de Almeirim/PA em 12/11/2024, tendo plena ciência das condições da lotação, da natureza do programa e das regras editalícias aplicáveis.
Observa-se, ainda, que o pedido administrativo formulado foi regularmente apreciado pela Administração Pública no bojo do NUP 25000.029941/2025-12, culminando no indeferimento do remanejamento mediante Parecer Técnico n. 722/2025-CGPP/DGAPS/SAPS/MS. Os elementos constantes dos autos revelam que a genitora do apelante é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial. Todavia, não há demonstração de que ela seja dependente legal do impetrante, tampouco de que necessite de assistência exclusiva e indispensável prestada pelo filho.
Também não se comprovou a inexistência de outros familiares aptos ao auxílio ou eventual impossibilidade de tratamento médico na localidade em que reside. Nesse cenário, a prova pré-constituída, indispensável ao mandado de segurança, mostra-se insuficiente para evidenciar direito líquido e certo ao remanejamento pretendido. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI Nº 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta por médica participante do Programa Mais Médicos do Brasil contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que indeferiu pedido de remanejamento para o Município de Foz do Iguaçu/PR. A autora fundamentou o pedido na necessidade de reunificação familiar, decorrente da realocação do cônjuge, também servidor público, e nos impactos de ordem psicológica provocados pela separação do núcleo familiar.
2. A controvérsia consiste em determinar se a impetrante faz jus à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, em razão de deslocamento do cônjuge, à luz da motivação apresentada pela Administração Pública e da documentação trazida aos autos.
3. A jurisprudência consolidada exige prova pré-constituída para a concessão de mandado de segurança, sendo incabível a dilação probatória.
4. O ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção foi devidamente motivado com base na Resolução nº 437/2024, alterada pela Resolução nº 448/2024, e não se verificou desvio de finalidade, ausência de motivação ou ilegalidade.
5. A remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos da legislação de regência, exige demonstração de que o deslocamento do cônjuge ocorreu no interesse da Administração, o que não ficou comprovado.
6. A via mandamental mostra-se inadequada para instrução de provas complexas, como as atinentes à condição de saúde mental da impetrante.
7. O Programa Mais Médicos prevê regras específicas para remanejamento de médicos participantes, estando o deferimento condicionado a critérios discricionários da Administração Pública, conforme a legislação de regência.
8. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios. (AMI 1020362-71.2024.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2025 PAG.) Cumpre ressaltar, ademais, que a movimentação excepcional prevista na Resolução n. 437/2024 não constitui direito subjetivo automático do participante do programa, dependendo da observância estrita dos requisitos normativos e da análise administrativa pautada pelo interesse público.
Assim sendo, a atuação judicial não pode substituir o juízo administrativo de conveniência e oportunidade sem demonstração concreta de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. Ademais, a flexibilização individual das regras editalícias implicaria afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, sobretudo diante da natureza estratégica do Programa Mais Médicos, voltado ao atendimento de regiões de elevada vulnerabilidade social.Parte inferior do formulário Como se vê, a pretensão deduzida se fundamenta essencialmente em razões de ordem pessoal e familiar, sem comprovação dos requisitos excepcionais expressamente previstos na regulamentação do programa.
Portanto, correta a conclusão adotada na origem ao reconhecer a inexistência de direito líquido e certo ao remanejamento pleiteado. Ainda que assim não fosse, o documento comprobatório de ID 457069405 atesta que a genitora do ora apelante apresenta os problemas de saúde citados desde 2017, ou seja, bem anterior ao início de suas atividades no programa que data de 12/11/2024. Logo, ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo impugnado, deve ser mantida a denegação da segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007489-63.2025.4.01.3902
APELANTE: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO Advogado do(a)
APELANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PEDIDO DE REMANEJAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE DA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter remanejamento no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil para localidade próxima à residência da genitora do impetrante, em razão de alegada necessidade de assistência familiar decorrente de enfermidades de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica.
2. O apelante sustenta que sua mãe reside sozinha no Município de Palmas/TO e necessita de acompanhamento contínuo em razão de quadro clínico que demandaria assistência familiar permanente. Afirma que o indeferimento administrativo desconsiderou a dependência fática e afetiva existente, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção integral ao idoso.
3. O pedido administrativo de remanejamento foi indeferido pelo Ministério da Saúde sob o fundamento de ausência de comprovação de dependência legal, inexistência de demonstração de situação excepcional prevista na regulamentação do programa e ausência de comprovação de inviabilidade de tratamento médico no município de residência da genitora.
4. O apelante aderiu voluntariamente ao Edital SAPS/MS n. 4/2024, assumindo atividades no Município de Almeirim/PA em 12/11/2024, com ciência das regras do programa, das condições da lotação e da natureza estratégica da política pública voltada à redução das desigualdades regionais na área da saúde.
5. A Resolução n. 437/2024 admite remanejamento excepcional apenas nas hipóteses taxativamente previstas em seu art. 5º, condicionando a medida à demonstração dos requisitos normativos e à apreciação administrativa fundada no interesse público.
6. Os documentos constantes dos autos comprovam que a genitora do apelante é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial. Contudo, não demonstram dependência legal nem assistência exclusiva e indispensável prestada pelo impetrante.
7. Não houve comprovação da inexistência de outros familiares aptos ao auxílio nem demonstração de impossibilidade de tratamento médico na localidade de residência da genitora.
8. A prova pré-constituída apresentada mostra-se insuficiente para evidenciar direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão da segurança em mandado de segurança.
9. O ato administrativo impugnado foi devidamente motivado e observou os critérios estabelecidos pela regulamentação do Programa Mais Médicos, inexistindo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade.
10. A atuação judicial não pode substituir o juízo administrativo de conveniência e oportunidade sem demonstração concreta de violação à legalidade, especialmente em política pública de caráter estratégico voltada à prestação de serviços de saúde em regiões de elevada vulnerabilidade social.
11. A flexibilização individual das regras editalícias comprometeria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
12. O quadro clínico da genitora do apelante é anterior ao ingresso do médico no Programa Mais Médicos, circunstância que reforça a ausência de situação superveniente excepcional apta a justificar o remanejamento pretendido.
13. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 61098/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO Advogado do(a) APELANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007489-63.2025.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO
Advogado
LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 61098/BA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007489-63.2025.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL e outros Destinatários: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIOLAIZA DE SOUZA PEREIRA - (OAB: BA61098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229259249 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO
Advogado
LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB 61098/BA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007489-63.2025.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL e outros Destinatários: MARCOS ANDRE TOMAZ BILISARIOLAIZA DE SOUZA PEREIRA - (OAB: BA61098) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA