PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007489-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALMIR JOAQUIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A DESTINATÁRIO(S): VALMIR JOAQUIM DE SOUZAGIVANI PEREIRA MONTEIRO - (OAB: GO48702-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464310931) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007489-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5684130-65.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALMIR JOAQUIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007489-71.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valmir Joaquim de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter benefício por incapacidade temporária ou permanente. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando, no mérito, exclusivamente, que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteou: (i) a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a isenção do pagamento das custas processuais; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iv) o abatimento dos valores eventualmente recebidos na via administrativa durante o mesmo período abrangido pela execução do julgado; e (v) a aplicação da taxa Selic a partir da citação, momento em que se constituiu em mora a Fazenda Pública.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007489-71.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER.
A sentença, proferida na vigência do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, uma vez que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido diploma legal. A matéria controvertida remanescente limita-se, portanto, às razões recursais do ente previdenciário. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, consideradas as datas da DER e do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas. Os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente - são: (a) a qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e (c) a existência de incapacidade parcial ou total e temporária (no caso de auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (no caso de aposentadoria por incapacidade permanente) para o exercício de atividade laboral.
No tocante a qualidade de segurado, assim prevê o artigo 15 da lei 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A controvérsia recursal consiste em definir se a parte autora detinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade (DII). O recorrente reconhece a manutenção da qualidade de segurado do autor até 16/02/2025, considerando o período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Em razão disso, sustenta a ausência da qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial - março de 2025.
Conforme apontado pelo INSS, o autor, de fato, não faz jus à prorrogação do período de graça para até 24 (vinte e quatro) meses, prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, no curso das 120 (cento e vinte) contribuições mensais vertidas, houve interrupção que acarretou a perda de sua qualidade de segurado. Destaca-se, nesse sentido, que a última contribuição anterior ao reingresso no sistema previdenciário ocorreu em 11/2005, tendo o retorno das contribuições ocorrido apenas em 09/2021, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos.
Por outro lado, cumpre registrar que a mera ausência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no CNIS não é, por si só, suficiente para comprovar a situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte. A todo modo, nota-se que a perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de patologias osteomusculares que lhe impõem limitações funcionais para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Com fundamento, inclusive, no atestado médico juntado aos autos, o expert fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) na própria Data de Entrada do Requerimento (DER), em 17/03/2025, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa naquela ocasião. A análise do laudo pericial evidencia que as enfermidades identificadas consistem em doenças degenerativas e estruturais da coluna vertebral, quadro clínico cuja evolução, em regra, ocorre de forma gradual, progressiva e contínua.
Trata-se de patologias que tendem a se desenvolver ao longo do tempo, com progressivo comprometimento da capacidade funcional do segurado, especialmente quando associadas ao desempenho de atividades que demandam esforço físico relevante. Verifica-se ainda a existência de reduzido intervalo temporal entre a data em que o INSS considerou ocorrida a perda da qualidade de segurado, em 16/02/2025, e a Data de Início da Incapacidade estabelecida no laudo pericial, em 17/03/2025.
Tal proximidade temporal, analisada em conjunto com a natureza degenerativa das patologias diagnosticadas e com as exigências físicas inerentes à atividade profissional desempenhada pelo autor (mecânico), constitui elemento probatório relevante para demonstrar que o afastamento do trabalho resultou do próprio agravamento da enfermidade incapacitante. Diante desse conjunto de elementos, revela-se razoável concluir que a cessação da atividade laborativa ocorreu em razão da doença que posteriormente ensejou o reconhecimento pericial da incapacidade.
Nessa hipótese, a jurisprudência e a interpretação lógica da legislação previdenciária orientam-se no sentido de que a qualidade de segurado deve ser preservada quando o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada justamente em decorrência de moléstia incapacitante, não podendo a impossibilidade de continuar trabalhando ser utilizada como fundamento para afastar a proteção previdenciária. Cumpre consignar, por fim, que, embora o laudo pericial judicial constitua prova técnica de elevada relevância, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes e dotada de presunção de idoneidade, suas conclusões não vinculam de forma absoluta o magistrado.
Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao julgador valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, formando sua convicção a partir da análise integrada de todo o acervo probatório, sempre mediante fundamentação adequada e coerente com as circunstâncias do caso concreto. De consequência, deve ser mantida a sentença recorrida. Em relação aos consectários legais, aplicam-se as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto aos encargos moratórios, observando-se: (i) os parâmetros fixados nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021; (ii) a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.
Nesse sentido: AC 1023687-23.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1, Primeira Turma, PJe de 23/02/2026. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença já reconheceu expressamente a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, unicamente para adequar a fixação da verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007489-71.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR JOAQUIM DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora detinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial.
3. A prescrição quinquenal não se configura, pois, consideradas a DER e a data de ajuizamento da ação, não existem parcelas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado, da carência legal e da incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme a espécie do benefício pleiteado.
5. O autor não faz jus à prorrogação do período de graça prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, porquanto houve interrupção das contribuições apta a acarretar a perda da qualidade de segurado, evidenciada pelo lapso existente entre a última contribuição anterior, realizada em 11/2005, e o retorno ao sistema previdenciário em 09/2021.
6. A ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS ou no CNIS não constitui, por si só, prova suficiente da condição de desempregado para fins de extensão do período de graça.
7. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa decorrente de patologias degenerativas e estruturais da coluna vertebral, fixando a DII na própria DER, em 17/03/2025.
8. A natureza progressiva e contínua das enfermidades diagnosticadas, associada ao reduzido intervalo temporal entre a data apontada pelo INSS para a perda da qualidade de segurado, em 16/02/2025, e a DII estabelecida pela prova técnica, constitui elemento probatório apto a demonstrar que a cessação da atividade laboral decorreu do agravamento da própria doença incapacitante.
9. Demonstrado que o afastamento do trabalho ocorreu em razão da enfermidade que posteriormente ensejou o reconhecimento pericial da incapacidade, impõe-se a preservação da qualidade de segurado, em observância à finalidade protetiva do sistema previdenciário.
10. O laudo pericial possui relevante valor probatório, mas não vincula o magistrado, que deve apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
11. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com incidência dos parâmetros definidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021, da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.
12. Cabível a adequação da verba honorária para observância da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a isenção do INSS quanto ao recolhimento das custas processuais, já reconhecida na sentença.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, unicamente para adequar a fixação dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR JOAQUIM DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A O processo nº 1007489-71.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR JOAQUIM DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A O processo nº 1007489-71.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/06/2026 a 22-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 15/06/2026 e termino em 22/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.