Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS
- Advogado
- DIEGO DE JESUS ALMEIDA (OAB 39627/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1007489-77.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDA TRINDADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS ALMEIDA - BA39627 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Arlinda Trindade dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa nº 129.858.879-8, cessado administrativamente por ausência de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, o extrato de informações do benefício (Id 2245059324) demonstra que a autora recebe o amparo assistencial desde 02/09/2003, tendo a prestação sido cessada em 01/07/2025, sob o motivo “FALTA DE INSCRICAO ATUALIZADA CADUNICO”. A carta de concessão igualmente confirma que o benefício foi deferido em 2003, circunstância que revela sua manutenção por período superior a vinte anos (Id. 2245059491).
Embora a cessação tenha decorrido de pendência cadastral, a documentação mais recente evidencia que a irregularidade foi superada. A Folha Resumo do Cadastro Único registra entrevista realizada em 19/03/2026, com indicação de renda familiar per capita de R$ 50,00, figurando a autora como responsável e integrante da unidade familiar (Id. 2245059820). O documento constitui, neste momento de cognição sumária, elemento suficiente para demonstrar a atualização do cadastro e a persistência de situação de acentuada vulnerabilidade econômica.
A probabilidade do direito decorre, portanto, da conjugação de circunstâncias objetivamente demonstradas: a autora possui 89 anos, o benefício foi regularmente concedido e mantido por mais de duas décadas; a causa administrativa da cessação consistiu em ausência de atualização cadastral; e o CadÚnico foi posteriormente regularizado, sem indicação, nos documentos apresentados, de alteração material das condições socioeconômicas que justificaram a concessão originária.
