Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERIANI DA SILVA MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIANI DA SILVA MENDONCA
- Advogado
- ADRIANO DUARTE COSTA (OAB 5133/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007490-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIANI DA SILVA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DUARTE COSTA - AP5133 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ERIANI DA SILVA MENDONÇA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial rural pela autora, nos termos do art. 11, inciso VII, e do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do salário-maternidade. Para fazer jus ao benefício, é imprescindível que a requerente demonstre o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto (período de carência), mediante início de prova material, ainda que complementado por prova testemunhal.
Pois bem. No caso concreto, a autora apresentou como início de prova material unicamente um Termo de Autorização de Uso Sustentável emitido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (ID 2189654124). Contudo, a análise do conjunto probatório revela fragilidades que impedem o reconhecimento do direito pleiteado. Primeiramente, o documento apresentado data de outubro de 2015, ou seja, foi emitido quase oito anos antes do fato gerador (nascimento em 2023).
Não foram juntados aos autos documentos recentes - como notas fiscais de produção, comprovantes de recolhimento de ITR, DAP/CAF atualizados ou fichas de atendimento médico rural - que pudessem atestar a continuidade da labuta rural especificamente entre 2022 e 2023. Ademais, o referido documento de terra encontra-se em nome de terceiros (Walmique Mendonça Filho e Maria Joana Gomes Machado), não havendo nos autos prova robusta que vincule a autora à atividade rural naquelas terras especificamente durante o período gestacional, nem comprovação de que a mesma integrava o grupo familiar dos titulares naquele momento específico.
