Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEITON DOS REIS SANTOS
- Advogado
- JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB 25377/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007490-39.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON DOS REIS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão/ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, a depender do grau de incapacidade constatado.
2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Cabe ainda ressaltar que terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art.151 da Lei n. 8.213/91. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no da mencionada legislação.
