PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007490-48.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELICA MENDES DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSON FILHO GUERRA - AP2559 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista que o INSS, em suas contestações, vem requerendo a dispensa da audiência de instrução quando considera o processo suficientemente instruído, com amparo na Orientação Judicial n. 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU e no Ato Conjunto n 2/2023, subscrito pela Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, passo ao julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. 2.2 - DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Sua concessão condiciona-se ao afastamento do segurado do seu labor habitual, sob pena de suspensão, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91. Além de tudo, é inconstitucional a exigência de carência para a concessão desse benefício a apenas algumas categorias de segurados (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Assim, os requisitos para a concessão são: (1) nascimento/evento; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada.
No caso, a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. A maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 2182771155), que atesta o nascimento da criança YUANA ABREU DE SOUZA em 25/12/2020. Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial em período anterior ao fato gerador (nascimento da criança), a convicção deste juízo firma-se, primordialmente na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) em nome dos genitores da requerente (ID 2182771483), onde constam os nomes dos pais da autora como titulares.
Corroborando essa prova principal, os demais elementos constantes nos autos demonstram a residência em localidade eminentemente rural, na Comunidade Jaburú, zona rural do Município de Almeirim-PA, o que reforça a verossimilhança de sua condição de rurícola: a) Certidão Eleitoral em nome da genitora ratificando a atividade campesina/pescadora, com domicílio desde 1992 (ID 2182771413). b) Contrato de Comodato Rural em nome da genitora da autora, estipulado em regime de economia familiar, referente à área na Comunidade Jaburu (ID 2182771530).
Por outro lado, não constam vínculos urbanos no CNIS da autora que possam descaracterizar sua condição de segurada especial (ID 2182771257). Assim, o conjunto probatório é pleno para garantir o direito ao benefício. Ademais, o INSS não apresentou qualquer elemento capaz de refutar o conjunto probatório. Nesse contexto, o fato incontroverso da residência em área rural atua como fator contextual relevante que permite concluir pela condição de segurada especial da autora.
Dessa forma, a autora preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento da criança YUANA ABREU DE SOUZA, ocorrido em 25/12/2020, pelo prazo de 120 dias, com DIB em 25/12/2020. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021 (Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021), conforme cálculos judiciais em anexo.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. . (assinado eletronicamente) Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto