PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007491-10.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: THIAGO SOARES MARQUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual proposta por THIAGO SOARES MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo principal de revisar um contrato de financiamento imobiliário. A parte autora busca a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a declaração de desequilíbrio contratual e a nulidade de cláusulas tidas por abusivas.
Especificamente, o autor pleiteia a alteração do método de amortização da dívida para o Sistema Gauss, a adequação da taxa de juros remuneratórios com o afastamento da capitalização de juros, e a declaração de nulidade das cobranças de Taxa de Administração e Seguro/FGHAB. Adicionalmente, requer a compensação dos valores pagos e o recálculo do saldo devedor, com a emissão de novos boletos, e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Narra a petição inicial (ID 1030525787) que o requerente celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL um financiamento de imóvel sob o contrato nº 155552761246, nas seguintes condições: valor do bem de R$ 548.000,00, valor já pago de R$ 218.000,00, saldo a financiar de R$ 330.000,00, tarifas e seguros no valor de R$ 3.233,66, taxa de juros anual de 8,8500%, em 420 parcelas, com valor da parcela inicial de R$ 2.846,09 e valor final da operação de R$ 820.551,85.
O autor alega que, no momento da contratação, recebeu informações mínimas, sendo-lhe apenas comunicado o valor da prestação e a quantidade de parcelas, com a promessa de que os valores das parcelas iriam diminuindo ao longo dos anos, conforme planilha de evolução teórica apresentada (ID 1030568278). Contudo, percebeu que os valores pagos não estavam amortizando o saldo devedor de forma satisfatória, resultando em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento, o que o levou a buscar a revisão contratual e judicial.
Em sua tese, a parte autora aponta que já teria pago mais de 100 parcelas, com um abatimento irrisório do saldo devedor, indicando uma capitalização de juros não expressamente pactuada e a abusividade do Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual conteria juros compostos, sugerindo a sua substituição pelo Sistema Gauss. Menciona que o valor incontroverso do débito, aplicando-se o método Gauss, deveria ser de R$ 661.395,00, a ser pago em 319 parcelas restantes, considerando R$ 274.672,94 já pagos até 28 de março de 2022.
A parte autora apresentou, com a inicial, documentos pessoais (IDs 1030525790, 1030525791, 1030525795), declaração de hipossuficiência (ID 1030568248), o contrato de financiamento (ID 1030568254), apólice de seguro (ID 1030568275), planilha de evolução teórica (ID 1030568278), simulador (ID 1030568279), saldo devedor (ID 1030568281), últimas 6 prestações (ID 1030568283) e cálculo revisional (ID 1030568284).
Em despacho inicial (ID 1032860790), foi determinada a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, dado seu status de Perito da Polícia Civil do Estado do Amazonas e os rendimentos auferidos, bem como para esclarecer a divergência de endereço e qualificação profissional. Em atendimento ao referido despacho, a parte autora apresentou emenda à inicial (IDs 1053251272, 1053268759), retificando sua qualificação para "servidor público estadual, perito criminal da polícia civil do estado do Amazonas" e seu endereço, além de recolher as custas judiciais (IDs 1053268764, 1053268765).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi devidamente citada (ID 1352132290) e apresentou contestação (IDs 1389591791, 1389617746). No mérito, alegou a regularidade contratual, rebatendo as acusações de capitalização de juros e anatocismo no Sistema SAC, bem como defendendo a legalidade do seguro e da Taxa Operacional Mensal (TOM), também denominada Taxa de Administração, com base nas normativas do Banco Central do Brasil (Resolução CMN 3.932/2010) e SUSEP.
A requerida argumentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a observância do princípio do pacta sunt servanda, destacando que o contrato foi livremente pactuado e que as condições foram devidamente informadas, inexistindo onerosidade excessiva ou qualquer vício que justifique a revisão. Mencionou que o financiamento, contrato 155552761246, foi celebrado em 11/10/2013, com prazo de amortização de 420 meses, taxa de juros de 8,5101% a.a., reduzida para 7,4923% a.a. devido a reciprocidade com a CAIXA, e que o sistema de amortização é o SAC.
Informou, ainda, que ocorreram renegociações como incorporação de encargos em atraso (em 03/09/2018 e 07/06/2021) e pausa/moratória (em 24/03/2020), o que impactou o saldo devedor e os encargos mensais. A ré juntou documentos comprobatórios (IDs 1389617749, 1389617750, 1389617751, 1389617752, 1389617753, 1389617754). Em despacho (ID 1569292850), foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica.
A parte autora apresentou réplica (IDs 1693539474, 1693539476), reiterando os argumentos da petição inicial, reafirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros no sistema SAC e a abusividade das taxas, e citando jurisprudência em apoio às suas teses. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento (ID 2128114290), que afastou as preliminares (considerando que apenas a impugnação à gratuidade foi suscitada, a qual foi tratada na presente sentença), estabeleceu os pontos controvertidos da lide (violação do dever de informação, capitalização de juros não pactuada, ilegalidade da cobrança de seguro e taxa de administração) e manteve a distribuição estática do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. No prazo assinalado, a CAIXA manifestou desinteresse na produção de outras provas, enquanto a parte autora se manteve silente. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Inicialmente, cumpre informar que a decisão de saneamento (ID 2128114290) consignou que não foram apresentadas preliminares no sentido de questões processuais ou mérito que pudessem levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, cabendo apenas a análise do mérito propriamente dito quanto aos pedidos formulados. Dessa forma, superadas as questões formais, passa-se à análise do mérito da demanda.
Antes de adentrar na análise pormenorizada das cláusulas contratuais e dos pedidos formulados, torna-se imperativo recordar a diretriz estabelecida pela Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Tal entendimento impõe ao magistrado a estrita observância dos limites dos pedidos expressamente formulados pelas partes, garantindo a congruência da decisão judicial e prevenindo qualquer atuação ex officio que possa desvirtuar o objeto da lide, especialmente quando as alegações se apresentam de forma genérica ou desacompanhadas de fundamentação concreta que as vinculem diretamente ao contrato em questão.
A parte autora pugna pela aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual em apreço, arguindo sua condição de hipossuficiente e a natureza adesiva do contrato. De fato, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (1693539476), que determina: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, bem como o art. 3º, § 2º, do CDC, que expressamente inclui as atividades bancárias, financeiras e de crédito no conceito de serviço, confirmam a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas.
Ainda que a aplicação do CDC autorize, em tese, a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a intervenção judicial para a revisão de cláusulas contratuais, esta possibilidade não se opera de forma automática ou discricionária. A revisão de um contrato bancário, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração inequívoca de abusividade ou de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes e imprevisíveis, conforme previsto no art. 6º, inciso V, do CDC, e não meras alegações ou dificuldades financeiras pessoais do mutuário.
O contrato, enquanto expressão da autonomia da vontade das partes, possui força vinculante e somente pode ser mitigado em situações excepcionais, onde se comprovem vícios que afetem a sua validade ou a sua conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Neste ponto, a parte autora alega falha no dever de informação, citando em sua réplica a ementa da Apelação Cível Nº 0726434-96.2020.8.04.0001 (ID1693539476), que trata da necessidade de informações claras e precisas em contratos de cartão de crédito consignado.
Contudo, no presente caso, a documentação anexada aos autos, incluindo o próprio contrato de financiamento (ID 1030568254, ID 1389617751) e o Quadro Resumo (ID 1389617754) e Planilha de Evolução do Financiamento (ID 1389617750, ID 1389617753) fornecidos pela ré, demonstra que as condições essenciais do financiamento, tais como o valor do bem, o saldo a financiar, a taxa de juros anual, a quantidade de parcelas, o valor da parcela inicial e o sistema de amortização (SAC), foram devidamente explicitadas.
A complexidade intrínseca aos cálculos financeiros de um contrato de longo prazo não se confunde com a ausência de informação. É incumbência do consumidor, ao celebrar um contrato de tal envergadura, diligenciar para compreender plenamente os termos pactuados ou buscar auxílio especializado, conforme a capacidade que lhe é razoavelmente exigível. A mera alegação de que as informações foram "mínimas" ou de que não compreendeu o mecanismo de amortização, sem a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira na prestação das informações contratuais, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do ajuste.
O ônus da prova para demonstrar a falha no dever de informação ou a abusividade das cláusulas recaía sobre o autor, que não logrou êxito em produzir prova apta a desconstituir os termos contratuais. A parte autora argumenta que o Sistema de Amortização Constante (SAC) implica na capitalização de juros, buscando sua exclusão e a aplicação do método Gauss. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, defende a regularidade do SAC e a inexistência de capitalização de juros (ID 1389617746).
É fundamental esclarecer a distinção entre sistema de amortização e capitalização de juros. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é um método em que a parcela de amortização do principal é constante ao longo do tempo, enquanto os juros, calculados sobre o saldo devedor remanescente, são decrescentes, o que resulta em prestações também decrescentes. Como bem salientado na contestação (ID 1389617746), os juros são apurados mensal e sucessivamente, incidentes sobre o saldo devedor devidamente atualizado, utilizando-se a fórmula de “juros simples” (J = C x i).
A capitalização de juros, ou anatocismo, ocorre quando os juros vencidos são incorporados ao capital para a contagem de novos juros. No SAC, os juros são pagos mensalmente, juntamente com a parcela de amortização, não havendo, portanto, sua incorporação ao saldo devedor para a incidência de novos juros, salvo em caso de mora do mutuário, que configuraria juros moratórios. Conforme a jurisprudência consolidada, notadamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente que se alinha à compreensão da regularidade do Sistema SAC, o uso deste sistema não implica em capitalização mensal de juros: SFI.
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL. CDC. TABELA PRICE/SAC. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS.
1. Muito embora reste pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez presentes como parte as instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), é necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do SFH, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
2. O contrato é regido pelo Sistema de Amortização Crescente - SAC e não pela Tabela Price e tal sistema apresenta-se como um dos mais favoráveis ao mutuário, apenas tendo em seu desfavor o fato que as prestações iniciais são mais elevadas, diminuindo no decorrer da contratualidade; devido a esse valor mais alto no começo do financiamento, há restrição a sua utilização em função da exigência de renda também maior.
Neste sistema não há capitalização de juros.
3. Dificuldades financeiras individuais do arrendatário não permitem a aplicação da teoria da imprevisão de molde a afastar a inadimplência, porquanto não oriundas de eventos imprevisíveis de caráter geral. (TRF4, AC 5010825-77.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/08/2013). A doutrina especializada em matemática financeira, citada pela defesa (ID 1389617746), também corrobora esta visão.
Abelardo de Lima Puccini, José Dutra Vieira Sobrinho, Deraldo Dias Marangoni e Oziel Chaves convergem no entendimento de que a capitalização de juros (anatocismo) se configura pela cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que não ocorre no Sistema SAC, onde os juros devidos são integralmente quitados a cada prestação. A parte autora invoca a Súmula 539 do STJ e o REsp Repetitivo 1.388.972/SC (citados em ID 1030525787 e ID 1693539476), que permitem a capitalização anual de juros em períodos inferiores a um ano, desde que expressamente pactuada.
No entanto, estes precedentes não afirmam que o SAC, por si só, implica capitalização vedada. A tese da CAIXA é que o SAC não configura capitalização de juros, e a parte autora, sobre quem recaía o ônus de provar a abusividade das cláusulas e a capitalização indevida (conforme decisão de saneamento ID 2128114290), não trouxe aos autos prova pericial ou cálculo que demonstrasse, de forma cabal, a capitalização de juros no contrato questionado.
A mera apresentação de uma "planilha de evolução teórica" (ID 1030568278, ID 1030568284) com cálculo diverso do contrato não substitui a perícia técnica necessária para desconstituir o método de cálculo aplicado pela instituição financeira. Os precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina (TJPR 15ª
C. Cível 0075830-53.2020.8.16.0000 e TJ SC AI 4033289-4620198240000 Capital 4033289-46.2019.8.24.0000, citados em ID 1693539476), mencionados na Réplica, que reconhecem a capitalização de juros no SAC, devem ser analisados à luz das peculiaridades de cada caso. No presente feito, ante a ausência de prova pericial contábil conclusiva por parte do autor, que comprovasse a ocorrência de capitalização de juros vedada na aplicação do SAC ao contrato específico, e considerando a explicação técnica da instituição financeira de que os juros são pagos mensalmente e não incorporados ao saldo devedor, a alegação de anatocismo não se sustenta.
Por conseguinte, refuta-se o pedido de substituição do sistema de amortização para o método Gauss. A escolha do sistema de amortização é parte integrante da negociação contratual, e sua alteração unilateral pelo Judiciário exigiria a comprovação de ilegalidade ou abusividade insanável, o que, conforme exposto, não restou demonstrado nos autos. O SAC, além de ser legalmente permitido, é um sistema que, na prática, favorece o mutuário com prestações decrescentes, sendo largamente utilizado no mercado.
A parte autora igualmente questiona a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato. Conforme Orientação 1 do Recurso Especial 1.061.530/RS (citada em ID 1030525787), a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme assinalado no REsp. 407.097/RS (STJ.
Segunda Seção, REsp. 407.097/RS. Relator: Ministro Ari Pargendler. D.J.: 29/9/2003, p. 142), reitera que a abusividade dos juros remuneratórios em negócios bancários deve ser verificada caso a caso, exigindo a demonstração de que a taxa pactuada discrepe, de modo substancial, da média do mercado para operações semelhantes, salvo se justificada pelo risco da operação. No contrato em questão, a taxa de juros anual inicial pactuada foi de 8,5101% a.a., posteriormente reduzida para 7,4923% a.a. em benefício do mutuário, em virtude de reciprocidade no relacionamento com a CAIXA (ID 1389617746).
O Quadro Resumo (ID 1389617754) indica taxa de juros anual nominal de 7,4923% e taxa de juros anual efetiva de 7,7550%. Tais percentuais não se mostram, por si só, excessivamente onerosos ou discrepantes da média de mercado para contratos de financiamento imobiliário. A parte autora não apresentou qualquer laudo pericial ou estudo comparativo que demonstrasse a abusividade dessas taxas em relação à média praticada no mercado à época da contratação, ônus que lhe incumbia, conforme a distribuição estática do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento (ID 2128114290).
A mera alegação de que a taxa de juros não expressa a "realidade" ou de que os juros remuneratórios não podem exceder os moratórios, conforme o artigo 591 do Código Civil, carece de fundamento específico no contexto de contratos bancários regidos por legislação especial. Assim, a ausência de prova da abusividade impede a revisão da taxa de juros remuneratórios. A parte autora impugna a cobrança da Taxa de Administração (R$ 25,00) e do Seguro/FGHAB (R$ 82,57) (ID 1030525787), alegando serem abusivas e não especificadas.
A Caixa, em sua defesa (ID 1389617746), contrapõe que o seguro obedece às regulamentações da SUSEP (Circular nº 76/77, Resolução SUSEP nº 205/09 e Resolução BACEN 3.811/09), oferecendo, inclusive, mais de uma opção de apólice ao mutuário, e que a Taxa Operacional Mensal (TOM), ou Taxa de Administração, está em conformidade com a Resolução CMN 3.932/2010, que limita seu valor a R$ 25,00. O Recurso Repetitivo 1.578.553/SP – Tema 958/STJ (citado em ID 1030525787 e ID 1693539476), embora reconheça a abusividade da cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros sem a devida especificação, também valida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva.
No caso em tela, a taxa de administração cobrada (R$ 25,00) está em estrita observância ao limite imposto pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução 3.932/2010), não havendo, portanto, indício de onerosidade excessiva. Quanto ao seguro, a instituição financeira demonstrou que a contratação se deu em conformidade com as normas da SUSEP e do BACEN, as quais regem a matéria e permitem a escolha da seguradora pelo estipulante do financiamento, com a opção de o mutuário apresentar apólice individual desde que atenda às condições básicas.
A parte autora não produziu prova que evidenciasse a ausência de efetiva prestação dos serviços de seguro ou que a cobrança fosse excessivamente onerosa em comparação com o mercado, nem que houve venda casada ou imposição indevida. O seguro habitacional é parte integrante e essencial dos contratos de financiamento imobiliário, visando proteger tanto o mutuário quanto a instituição financeira em caso de sinistros como morte, invalidez ou danos físicos ao imóvel, conforme amplamente regulamentado.
A mera alegação de desconhecimento ou de que a informação sobre as taxas e o seguro não foi suficientemente clara, sem que se configure uma violação objetiva do dever de informação, não permite a intervenção judicial para anular tais cláusulas. A parte autora tinha o ônus de demonstrar a abusividade, seja pela ausência de prestação do serviço correspondente à taxa de administração, seja pela desproporcionalidade do valor do seguro em relação ao risco coberto ou à média de mercado, o que não foi feito.
Finalmente, a argumentação da parte autora quanto à onerosidade excessiva do contrato, com base no art. 6º, inciso V, do CDC, não encontra respaldo fático nos autos. A norma consumerista permite a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. No entanto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de tais fatos supervenientes e imprevisíveis de caráter geral que teriam afetado o valor das prestações de forma a desequilibrar a relação contratual.
As dificuldades financeiras de natureza pessoal do mutuário, embora lamentáveis, não se enquadram no conceito de fato superveniente apto a ensejar a revisão de um contrato de longa duração, como um financiamento imobiliário. O contrato sub judice foi livremente pactuado entre as partes, com a observância dos requisitos de validade, e o princípio do pacta sunt servanda, embora mitigado nas relações de consumo, ainda rege a imutabilidade dos contratos quando ausentes os pressupostos para a sua revisão.
As renegociações e pausas nos pagamentos (mencionadas em ID 1389617746), longe de configurarem abusividade, demonstram mecanismos de flexibilização do contrato que foram oferecidos e, presumidamente, aceitos pelo mutuário em momentos de dificuldade. A intervenção do Poder Judiciário para alterar a lex contractus sem a comprovação de desequilíbrio real e objetivo, desrespeitaria a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.
Portanto, diante da ausência de comprovação de vícios, ilegalidades ou abusividades nas cláusulas contratuais relativas ao sistema de amortização, à capitalização de juros, às taxas remuneratórias e às demais cobranças questionadas, e não tendo sido demonstrados os pressupostos para a revisão do contrato, a pretensão deduzida pela parte autora não merece acolhimento. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora THIAGO SOARES MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta sentença. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o devido processamento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal