ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007491-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000647-62.2009.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (ASSISTENTE), BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA - CPF: 035.***.***-58 (APELANTE).
Polo passivo: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA - CPF: 035.***.***-58 (ASSISTENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente)
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007491-12.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A DESTINATÁRIO(S): BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCAALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - (OAB: SP140741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447780596) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ASSISTENTE: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A O processo nº 1007491-12.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/11/2025 a 07-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 03/11/2025 e termino em 07/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007491-12.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A Destinatários: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCAALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - (OAB: SP140741-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007491-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000647-62.2009.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007491-12.2024.4.01.9999 APELANTE: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora a partir da data da citação, com deferimento da tutela antecipada. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/06/2011.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de união estável com o de cujus, tampouco demonstrou a condição de segurado especial do falecido. De forma subsidiária, requer que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC. Alternativamente, pleiteia a aplicação de juros simples, nos termos da Lei nº 11.960/09 e legislações posteriores, limitando-se a 0,5% ao mês.
A parte autora, por sua vez, alega que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, é legítima a fixação da data de ingresso da ação como marco para os efeitos legais, especialmente considerando que o ajuizamento ocorreu antes do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), e que o INSS apresentou contestação atacando o mérito da demanda, restando, portanto, caracterizado o interesse de agir. Defende, ainda, que a atualização dos débitos previdenciários deve observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810, por se tratar de medida que atende ao direito e à justiça.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A O processo nº 1007491-12.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007491-12.2024.4.01.9999 APELANTE: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora partir da data da citação.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em suas razões recursais, sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de união estável com o de cujus, tampouco demonstrou a condição de segurado especial do falecido. De forma subsidiária, requer que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados com base na taxa SELIC. Alternativamente, pleiteia a aplicação de juros simples, nos termos da Lei nº 11.960/09 e legislações posteriores, limitando-se a 0,5% ao mês.
Por sua vez, a parte autora alega que, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, é legítima a fixação da data de ingresso da ação como marco para os efeitos legais, especialmente considerando que o ajuizamento ocorreu antes do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), e que o INSS apresentou contestação atacando o mérito da demanda, restando, portanto, caracterizado o interesse de agir. Defende, ainda, que a atualização dos débitos previdenciários deve observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810, por se tratar de medida que atende ao direito e à justiça.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/12/2002, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/12/2002, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Para aferir a união estável com o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, a parte autora anexou certidões de nascimento dos filhos ocorridos em 11/09/1975; 13/03/1983.
Desse modo, a parte autora logrou êxito em demonstrar inequivocamente sua dependência econômica. A prova documental, corroborada pelos depoimentos testemunhais, confirma a existência de união estável com o de cujus na data do óbito. Para comprovar a alegada atividade rural atividade rural, a parte autora juntou aos autos certidão de óbito ocorrido em 05/12/2002, na qual está qualificado como lavrador, e contrato de comodato celebrado em 02/1987.
Além disso, o início de prova material foi corroborado por depoimento testemunhal colhido em 08/06/2011. Assim, a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício também restou demonstrada. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 350), segundo o qual, para os processos ajuizados até 03/09/2014, a data da propositura da ação deve ser considerada como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
Com efeito, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 08/09/2009, em momento anterior à conclusão do julgamento do RE 631.240 (Tema 350), de forma que se aplica a regra de transição fixada no item III da tese firmada no Tema 350, que expressamente determina a retroação da DER para a data da propositura da ação. Contudo, da análise do CNIS da parte autora, extrai-se que o benefício de pensão por morte foi implantado com data de início do benefício em 05/12/2002, data do óbito.
Portanto, não há parcelas pretéritas a serem pagas uma vez que a propositura da ação foi em 08/09/2009. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça em relação ao INSS e em relação à parte autora fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço da apelação e do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007491-12.2024.4.01.9999 APELANTE: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BERTOLINA RIBEIRO DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Bertolina Ribeiro de Franca em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora a partir da data da citação, com deferimento da tutela antecipada.
2. O INSS sustenta a ausência de comprovação da união estável e da condição de segurado especial do falecido, e, subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora ou, alternativamente, juros simples de 0,5% ao mês.
3. A parte autora busca a fixação da data de ingresso da ação como marco para os efeitos legais e a aplicação dos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a atualização dos débitos previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a união estável da parte autora com o de cujus e a qualidade de segurado especial do falecido para fins de concessão de pensão por morte; (ii) saber qual o termo inicial para a concessão do benefício; e (iii) saber quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis e o cabimento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ. O óbito ocorreu em 05/12/2002.
6. A comprovação da união estável e da dependência econômica foi demonstrada por certidões de nascimento de filhos em comum e corroborada por prova testemunhal. O início de prova material da atividade rural, consistente em certidão de óbito qualificando o falecido como lavrador e contrato de comodato, foi corroborado por depoimento testemunhal. Assim, a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício também restou demonstrada.
7. Para processos ajuizados antes de 03/09/2014, a data da propositura da ação é considerada como data de entrada do requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF. A ação foi ajuizada em 08/09/2009, aplicando-se a regra de transição. Contudo, o benefício já foi implantado com data de início em 05/12/2002, não havendo parcelas pretéritas a serem pagas.
8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 2% (dois por cento) para o INSS, com incidência com base na Súmula 111 do STJ, e mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança para a parte autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de pensão por morte, a comprovação de união estável e qualidade de segurado especial pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A data de início do benefício de pensão por morte é a data do óbito, exceto quando a ação judicial for ajuizada antes de 03/09/2014, caso em que o termo inicial retroage à data da propositura da ação, desde que o benefício não tenha sido implantado anteriormente.
3. São devidos honorários de sucumbência em favor da parte autora quando do desprovimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ, e a suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, I, e 74; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 496, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STJ, REsp 1735097/RS; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelação do INSS e da da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado