PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007491-66.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
C. A. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE SEVERO E SILVA BECKMAN - TO5495 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
SITUAÇÃO DO PROCESSO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
C. A. R. (CPF 123.***.***-46), representada por sua genitora, Ana Karolina Alves Coelho (CPF 075.***.***-64), contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando, em síntese, a reabertura do processo em que requer BPC / LOAS à pessoa com deficiência (protocolo n. 664270704. NB 87 / 727.640.270-4).
2. Em apertada síntese, o(a) impetrante alega que: a) protocolou pedido de BPC / LOAS em 12/01/2026, tendo a autoridade instruído o processo administrativo na análise social e médica, confirmando a condição de deficiência; b) no momento de finalizar a análise, a autoridade vinculada ao INSS não reconheceu o direito ao benefício por suposta desistência do titular, o que nunca ocorreu, tratando-se de equívoco administrativo.
3. Deferidas a medida liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2253414489).
4. O Ministério Público Federal – MPF se manifestou em Id. 2255892796.
5. O INSS requereu ingresso no feito e pediu a denegação da segurança (Id. 2256924958).
6. Notificada (Id. 2253420830), a autoridade não prestou informações.
7.
É o relatório.
Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL
8. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
9. Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “05. Passo a examinar o pleito liminar, cujos requisitos necessários são, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora).
06. A parte impetrante comprovou ter requerido BPC / LOAS, além de haver sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo (Id. 2253085512 – pág. 26), bem como demonstrou que houve decisão de não reconhecimento do direito ao benefício baseada unicamente em suposta desistência do titular.
07. Ocorre que não há qualquer comprovação referente à alegada desistência na cópia do processo administrativo acostada aos autos, de modo que o caso parece indicar simples equívoco administrativo, passível de ser combatido pela via mandamental.
08.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade reabra o requerimento de protocolo n. 664270704 (pedido de BPC / LOAS à pessoa com deficiência NB 87 / 727.640.270-4) e profira decisão de acordo com o pedido administrativo, ou comprove que houve pedido expresso de desistência por parte do impetrante, sob pena de arbitramento de multa em caso de recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado.
09. Defiro ao(à) impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e 99, §3º do CPC”.
10. Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir.
11. Notificada a autoridade, não houve informações.
12.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: a) determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade reabra o requerimento de protocolo n. 664270704 (pedido de BPC / LOAS à pessoa com deficiência NB 87 / 727.640.270-4) e profira decisão de acordo com o pedido administrativo, ou comprove que houve pedido expresso de desistência por parte do impetrante, sob pena de arbitramento de multa em caso de recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado.
13. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
14. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09).
15. O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
16. A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença, especialmente a autoridade, para cumprimento da ordem; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO