Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO DA CONCEICAO PEREIRA
- Advogado
- ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (OAB 13304/PI)
PROCESSO: 1007492-37.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SEBASTIAO DA CONCEICAO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - DO
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares: Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando as preliminares da existência de prescrição/decadência, falta de interesse de agir, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade passiva do inss. Afasto a preliminar da ausência do interesse de agir, alegada pela parte ré, pois a própria peça contestatória pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, o que é suficiente para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Afasto a ilegitimidade passiva, haja vista que a demandada possui relação jurídica com o objeto da lide, pela sua atuação, na qualidade de autarquia responsável pela análise e concessão desses benefícios. Rejeito ainda as preliminares de litispendência e/ou coisa julgada, invocada pelo INSS na contestação. Destaco que conforme informação de prevenção, não há processos anteriores, e/ou pendente de julgamento, com os mesmos elementos destes autos.
Considerando a data da propositura da ação, referente a benefício de seguro-defeso, do biênio de 2015/2016, tenho que, assiste razão à parte ré, no que, acolho a preliminar da prescrição; 2.2 Mérito: Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende o recebimento das parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016, o qual se encerrou em 15 de março de 2016.
Em casos tais, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, ao apreciar o IRDR n. 81 em junho de 2025, fixou a seguinte tese:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
