Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1007492-87.2026.4.01.3900 AUTOR: EDILSON JORGE BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO 2026. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, a petição inicial não indica quais os períodos de contribuição controvertidos que pretende ver reconhecidos para o acolhimento de tal pretensão.
A exordial não descreve, de forma clara, sequer os períodos incontroversos, já reconhecidos administrativamente pelo INSS. Com efeito, se pretende reconhecer determinados períodos de contribuição não admitidos pelo INSS, deverá indicar de forma específica quais os períodos que pretender discutir, esclarecendo o início e fim de cada um deles. Caso almeje o reconhecimento do período como especial, deverá assim indicar.
Ainda que seja desnecessário afirmar, não cabe a este Juízo o papel de mero revisor dos atos da autarquia previdenciária, tampouco ser seu o papel de órgão consultivo. Exatamente em razão disto o Código de Processo Civil exige a indicação, na petição inicial, do fato, dos fundamentos jurídicos e do pedido, com suas especificações (art. 319, III e IV do CPC). Na hipótese de identificação de irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito, a norma processual determina o indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 321 do CPC.
Ademais, é importante ressaltar que, em eventual prosseguimento do feito em situação que enseje o exame do mérito, a demanda será analisada nos estritos limites do que foi especificado na petição inicial, com apreciação exclusiva dos períodos indicados, de forma expressa, como controvertidos.
Ante o exposto, de ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do Provimento COGER 10126799/2020 e Portaria 11ª Vara SJPA 03/2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, indicando claramente (i) o início e fim de cada período que pretende ver reconhecido judicialmente, bem como, se for o caso, (ii) a especificação de especialidade de eventual período de trabalho. No mesmo prazo fixado, deverá ser procedida a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda.
