PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO "A" 1007493-73.2024.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTEFILDE ALVES MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE INSS - EDISON GARCIA Advogado do(a) IMPETRADO: ELTHON BAIER NUNES - DF50541
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Estefilde Alves Machado em face de Presidente do INSS, objetivando reconhecer o direito ao benefício por incapacidade. Com a inicial, vieram documentos. Emendas apresentadas em evento n. 2149272659 e 2154191902. Postergada a liminar para após a formação de contraditório mínimo em evento n. 2156638908. Informações prestadas em evento n. 2159975744.
Após comunicação de agravamento do estado de saúde do autor, foram novamente ouvidos a autoridade coatora e o INSS (evento n. 2197131661). Na petição de evento n. 2200905291, o INSS requer extinção do feito sem resolução do mérito. Manifestação do autor em evento n. 2209846613. Ouvido, o MPF absteve-se de manifestar-se sobre o mérito em evento n. 2231861093.
2. Fundamentos Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado com o objetivo de viabilizar a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente, reputo que estão presentes os requisitos de admissibilidade da ação mandamental. O mandado de segurança foi impetrado em 13.09.2024, ou seja, dentro do prazo decadencial. Além disso, há prova pré-constituída, caracterizada pelo parecer produzido por perito federal, datado de 07.08.2024.
Logo, as condições da ação e as condições específicas do rito do mandamus estão cumpridas. § Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo - assim entendido aquele que esteja demonstrado de plano e mediante provas constituídas - violado ou ameaçado por ato de autoridade. Consoante as provas acostadas aos autos, o impetrante foi submetido a sucessivas avaliações pela Perícia Médica Federal (PMF).
Na primeira delas, referente ao NB 6373856856 (24.01.2022), reconheceu-se a incapacidade para a atividade habitual, com DII em 18.08.2021 e DCB em 22.04.2022. Em avaliações subsequentes (15.06.2022, 05.01.2024 e 08.03.2024), concluiu-se que existia incapacidade. Todavia, na última avaliação pericial, realizada em 07.08.2024 (NB 6505070374), a PMF voltou a reconhecer a incapacidade, fixando o início em 25.06.2024.
Sobre a qualidade de segurado, não se pode considerar a sentença homologatória de acordo mencionada no evento 2147906657, por não constituir início de prova material, conforme orientação do STJ (Tema 1188). Entretanto, nos meses de abril, maio e junho de 2024, o impetrante verteu contribuições no plano simplificado, dentro dos prazos legais. O extrato previdenciário indica apenas o marcador IREC-LC 123, insuficiente para afastar a presunção de eficácia do recolhimento.
Assim, a controvérsia restringe-se ao cômputo da competência 03/2024 para fins de carência. Nesse mês, constam dois recolhimentos: (i) um efetuado por pessoa jurídica, em regime de substituição tributária, com salário-de-contribuição inferior ao mínimo; e (ii) outro realizado diretamente pelo segurado, mediante GPS no plano simplificado (11% do salário mínimo). É certo que a eficácia do recolhimento no plano simplificado pressupõe que o segurado não tenha auferido renda de pessoa jurídica na mesma competência (art. 21, §2º, I, da Lei nº 8.212/91).
Como houve o pagamento de R$ 133,33 a título de remuneração pela última empregadora, o CNIS registrou o indicador PREMBLOQ. Ainda assim, subsiste o recolhimento efetuado pela pessoa jurídica CASA INTERIORES E DECORAÇÕES, sem indicativo de extemporaneidade, embora inferior ao salário mínimo. A vedação à contagem de recolhimentos abaixo do mínimo não alcança a carência para benefícios por incapacidade.
A EC nº 103/2019 restringiu a contagem como tempo de contribuição, não como carência, a qual permanece regida por regras próprias. A exigência regulamentar de contribuição mínima para fins de carência (art. 26 do RPS, com redação do Decreto nº 10.410/2020) exorbitou do poder regulamentar, como reconhecido pela TNU no julgamento do Tema 349, ao mesclar indevidamente os conceitos de filiação, qualidade de segurado e base mínima contributiva: É indubitável, porém, que o Decreto nº 10.410/2020 ao acrescentar o § 8º ao art.13 do Decreto 3.048/99 e incluir o art. 19-E, fez verdadeira mescla de institutos jurídicos distintos.
Em outras palavras, ao preceituar que para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o Decreto nº 10.410/2020, ao fim e ao cabo, convolou os segurados obrigatórios, notadamente os de baixa renda – a exemplo dos trabalhadores intermitentes e os submetidos a jornada parcial – em segurados de filiação facultativa, na medida em que a própria filiação passa a depender de ajustes de contribuição.
Repise-se, por relevante, que se a qualidade de segurado depende de observância do limite mínimo mensal da base contributiva, então caso o trabalhador, ainda que com vínculo empregatício, não aufira remuneração mensal igual ou superior ao piso mínimo contributivo, ficará despojado de proteção previdenciária. Haja vista que tal recolhimento foi erigido em pressuposto para reconhecer a qualidade de segurado, parece intuitivo que a filiação de tais trabalhadores deixou de ser compulsória, posto ser condicionada a eventuais ajustes, os quais podem não ser implementados, inclusive por ausência de capacidade contributiva, pois a complementação exigida incidirá sobre remuneração que o trabalhador, em verdade, jamais recebeu.
Também a jurisprudência do TRF da 1ª Região prestigia a boa-fé do segurado e reconhece a eficácia, para fins de carência, de contribuições ligeiramente inferiores ao mínimo, admitindo-se inclusive complementação posterior quando necessário: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE DESCONTO NO VALOR DO BENEFÍCIO.
DIFERENÇA IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com início do benefício em 01/02/2020. A autarquia sustenta que a parte autora não possuía o número mínimo de contribuições exigidas para fins de carência e que uma das contribuições foi vertida em valor inferior ao salário mínimo. Requer a improcedência do pedido.
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a parte autora possuía qualidade de segurada e cumpriu a carência legal exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) se a contribuição vertida com valor abaixo do salário mínimo invalida o período para fins de carência.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência de 12 contribuições mensais e da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. A perícia médica judicial atestou incapacidade total e permanente a partir de fevereiro de 2020, por espondiloartrose com discopatia lombar, o que atende ao requisito da incapacidade.
5. O histórico contributivo constante do CNIS demonstra que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual entre 01/08/2019 e 31/01/2020, totalizando seis recolhimentos. Aplicável, portanto, o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, que permite nova contagem de carência após o reingresso ao RGPS.
6. Ainda, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurada à época do início da incapacidade.
7. Embora uma das contribuições tenha sido inferior ao valor mínimo por desconsiderar reajuste então recente do salário mínimo, deve-se admitir a complementação devida.
8. Não havendo indício de má-fé, a complementação do valor de contribuições pouco abaixo do mínimo, a fim de integralizar a carência, pode ocorrer mediante desconto do valor equivalente, com os devidos acréscimos moratórios, em prestações vincendas do benefício concedido pela sentença.
9. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC, com juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 08/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A sentença já observou esses critérios.
10. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Não há condenação indevida nesse ponto.
11. Apelação parcialmente provida apenas para impor a complementação da contribuição atinente à competência 01/2020, mediante desconto do valor equivalente, com os devidos acréscimos moratórios, em prestações vincendas do benefício concedido pela sentença. Tese de julgamento: "1. A manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência podem ser reconhecidos após novo ingresso no RGPS com o número mínimo de contribuições exigidas por lei.
2. Embora uma das contribuições tenha sido inferior ao valor mínimo por desconsiderar reajuste então recente do salário mínimo, deve-se admitir a complementação devida.
3. Não havendo indício de má-fé, a complementação do valor de contribuições pouco abaixo do mínimo, a fim de integralizar a carência, pode ocorrer mediante desconto do valor equivalente, com os devidos acréscimos moratórios, em prestações vincendas do benefício concedido pela sentença". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 4º; 25, I; 27-A. CPC, art. 85, §
11. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE (Tema 810). STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) (TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024). No caso, o recolhimento vertido pela pessoa jurídica, ainda que abaixo do mínimo, é suficiente para o cômputo da competência como carência. Ademais, o segurado possuía excedente contributivo nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, o que reforça a inexistência de prejuízo atuarial.
Concluo, portanto, que o impetrante retomou a carência mínima, que a DII é posterior à filiação e que o laudo da Perícia Médica Federal é favorável. Assim, tem direito ao benefício. Contudo, considerando o teor das súmulas 269 e 271 do stf, a presente sentença não produz efeitos patrimoniais quanto ao período anterior à impetração.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança e determino que a autoridade impetrada implante o benefício NB 650.507.037-4 em favor da parte impetrante, com efeitos a partir da data da impetração (13.9.2024), tendo como termo final (DCB) em 25.12.2024. Tratando-se de dívida de valor, o pagamento dependerá do trânsito em julgado. Caberá ao INSS proceder à compensação dos valores devidos com os pagos sob o mesmo título, ou inacumuláveis, no interregno.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse. Não havendo requerimentos, arquivem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal