Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAN JOSE DA COSTA CLEMENTE
- Advogado
- JOAO BARBOSA LIMA (OAB 45883/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007494-10.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN JOSE DA COSTA CLEMENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BARBOSA LIMA - DF45883 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por MIRIAN JOSÉ DA COSTA CLEMENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício NB 200.732.797-4, com DER em 03/12/2021, para concessão de aposentadoria do professor, mediante o reconhecimento de períodos como de efetivo exercício das funções de magistério.
No curso da demanda, formulou também pedido de reafirmação da DER. A aposentadoria do professor possui requisitos diferenciados em razão do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.039.644, Tema 965 da repercussão geral, firmou entendimento de que, além da atividade estritamente docente, podem ser computados os períodos de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos pelo professor em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
A interpretação dessa orientação exige distinguir o professor que, no curso do vínculo magisterial, passa a exercer funções de direção ou coordenação daquele que é contratado diretamente para cargo ou função autônoma de natureza administrativa ou pedagógica. Essa distinção foi reafirmada pelo STF no RE 1.600.028 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2026, no qual se admitiu o cômputo do período de direção porque o interessado havia ingressado como professor e posteriormente assumido a função de diretor no âmbito da própria carreira docente.
O julgado destaca, em sentido contrário, que não se equipara a essa hipótese a investidura originária em cargo distinto de professor. No âmbito do RGPS, embora não se trate propriamente de cargo público ou carreira estatutária, a mesma premissa é aplicável: deve-se verificar se a função de direção ou coordenação foi exercida no contexto de vínculo docente ou se o segurado foi contratado diretamente para função própria de direção, sem demonstração de continuidade do vínculo de professor.
