PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007494-39.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA OLIVEIRA SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462600891) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007494-39.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007494-39.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007494-39.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Francisca Oliveira Silva e outros em face da sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconhece a prescrição da pretensão executória e extingue o feito com resolução do mérito, em face da União. O juízo de primeiro grau assenta que o cumprimento de sentença é ajuizado após o prazo prescricional quinquenal e que o protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público Federal aproveitaria apenas ao legitimado que o propõe, nos termos do art. 204 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a prescrição executória teria sido interrompida pelo protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal, razão pela qual a sentença deveria ser reformada para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. As contrarrazões são apresentadas pela União, que pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a apelação não observaria o princípio da dialeticidade e de que o protesto interruptivo ostentaria caráter pessoal, não produzindo efeitos em favor das execuções individuais.
É o relatório.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007494-39.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, inteira razão assiste à parte apelante. Em preliminar, a União suscita o não conhecimento do recurso, fundada na alegada ausência de dialeticidade recursal. Conquanto o art. 1.010, II e III, do CPC erija a impugnação específica como pressuposto de regularidade formal do recurso, impondo ao recorrente o ônus de confrontar diretamente a ratio decidendi do provimento atacado, não é o caso de se reconhecer, na espécie, o descumprimento desse requisito.
A sentença recorrida apoiou-se em duas premissas centrais e bem delimitadas: a impossibilidade de a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal beneficiar a exequente, ante o caráter pessoal da interrupção previsto no art. 204 do Código Civil; e a suposta ilegitimidade ministerial para a tutela de interesses individuais e disponíveis na fase executiva. A leitura das razões recursais demonstra que a apelante enfrentou, de modo direto e articulado, ambos os fundamentos, sustentando a higidez da substituição processual no microssistema coletivo e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a atuação do órgão ministerial no manejo de medidas cautelares interruptivas da prescrição.
O STJ, ao julgar o tema, assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. (...) (AgInt no AREsp n. 1.395.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Estando as razões recursais ajustadas a tal exigência, rejeito a preliminar.
No mérito, melhor sorte não socorre a Fazenda Pública. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de legitimado extraordinário, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, é apta a interromper a prescrição em favor dos exequentes que, individualmente, promovem o cumprimento da sentença coletiva.
A solução do litígio exige, antes de tudo, a exata delimitação topográfica do debate jurídico, pois é precisamente nesse ponto que a sentença recorrida - e, na mesma esteira, as contrarrazões da União - incidem em equívoco conceitual e procedimental capaz de comprometer toda a sua construção. É do correto desate dessa distinção que decorre o provimento do recurso. No que tange à legitimidade ministerial, impõe-se distinguir a atividade executiva da atividade meramente conservatória, institutos que, embora inseridos no microssistema coletivo, submetem-se a pressupostos e finalidades substancialmente distintos.
O núcleo da defesa fazendária, acolhido de forma transversa pela sentença, repousa na afirmação de que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover o cumprimento individual de sentenças coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos de natureza disponível. A premissa, em si mesma considerada, é correta, mas inteiramente impertinente ao caso dos autos. De fato, é irrefutável, do ponto de vista da dogmática processual coletiva, que na fase de cumprimento de sentença atinente a direitos individuais homogêneos a cognição judicial se restringe à identificação do beneficiário do direito reconhecido - o cui debeatur - e à apuração da extensão individual desse direito - o quantum debeatur.
Nessa precisa quadra procedimental, cessa, em regra, o interesse social primário que justificou a atuação do órgão ministerial na fase de conhecimento, transferindo-se aos próprios titulares, ou a seus sucessores, o ônus de promover os atos satisfativos. Trata-se do fenômeno conhecido como superação do núcleo de homogeneidade, que constitui óbice à promoção da execução coletiva pelo Parquet, conforme assentado pela Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. (...) reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. (STJ - REsp 1.801.518/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Todavia, a controvérsia destes autos não guarda relação alguma com a legitimidade do Ministério Público Federal para executar a sentença coletiva. A pretensão executória, na espécie, está sendo deduzida de forma autônoma e individual pela própria titular do direito material, e não pelo órgão ministerial. A atuação do Ministério Público Federal cingiu-se, de modo exclusivo e estrito, ao ajuizamento de uma medida cautelar de protesto, de natureza eminentemente conservatória, cujo único e declarado escopo era evitar a consumação da prescrição em desfavor da coletividade de substituídos, enquanto estes reuniam a documentação indispensável à propositura de suas execuções individuais.
Não se pode perder de vista que o ajuizamento de medida cautelar interruptiva de prescrição não realiza liquidação, não apura valores, não promove qualquer ato de constrição patrimonial e não invade o âmbito disponível e individual de cada beneficiário. Ao revés, cuida-se de instrumento assecuratório destinado, pura e simplesmente, ao resguardo da eficácia do título executivo judicial formado na ação principal.
Para essa finalidade específica - a tutela conservatória dos interesses transindividuais e individuais homogêneos - , o Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma ampla, pacífica e reiterada, a legitimidade do Ministério Público. A conclusão decorre da própria Teoria dos Poderes Implícitos: se o órgão ministerial detém atribuição constitucional para tutelar coletivamente o direito na fase de conhecimento, dispõe, por consequência lógica e necessária, da legitimidade para valer-se dos instrumentos processuais assecuratórios destinados a impedir o perecimento do direito reconhecido em prol da coletividade.
Sob essa perspectiva, a tentativa da União de transplantar a tese da ilegitimidade para a execução ao campo, ontologicamente diverso, da legitimidade para o protesto conservatório configura indevida falsa analogia, rechaçada pela jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença.
2. O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.034/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Desse modo, a premissa de que o ato praticado pelo Ministério Público Federal seria inválido por carência de legitimidade não se sustenta diante da firme orientação jurisprudencial, revestindo-se de absoluta validade o protesto ajuizado.
Superada essa premissa, passa-se ao exame dos efeitos interruptivos do protesto cautelar em relação aos substituídos processuais. Cumpre enfrentar o segundo equívoco de premissa em que incorreu o Juízo de origem, consistente na afirmação de que, ainda que válido o ato do Ministério Público Federal, a interrupção da prescrição não aproveitaria aos exequentes individuais em razão da regra inserta no art. 204 do Código Civil.
A aplicação literal e descontextualizada de norma de direito material das obrigações ao microssistema do processo coletivo subverte a própria essência da tutela metaindividual e ignora a lógica que preside o regime da substituição processual. No processo coletivo, o legitimado extraordinário atua em nome próprio na defesa de direito alheio pertencente à coletividade, e não como credor solidário a perseguir cota-parte sua.
Corroborando esse entendimento, manifesta-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXTENSÃO AOS SUBSTITUÍDOS. (...) os atos praticados pelo legitimado extraordinário no processo coletivo irradiam efeitos em favor de todos os integrantes da coletividade substituída, inclusive para fins de interrupção da prescrição. (TRF1 - AgInt 1004026-19.2024.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, DJe 11/06/2026).
O entendimento harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aproveitamento da interrupção promovida pelo legitimado coletivo inclusive em favor dos sucessores do credor originário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do sindicato para substituir os herdeiros/pensionistas diante da natureza do vínculo que a sucessão/pensão gera em relação aos dependentes do servidor falecido, habilitados para o recebimento dos direitos/pensão por morte, devendo serem incluídos, portanto, na categoria representada, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade sindical.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.648/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Para reforçar essa conclusão, invoca-se a lógica estruturante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo 1.253 do STJ A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. (STJ - REsp 2.078.485/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/08/2024). Ora, se o sistema é desenhado de modo tão protetivo que blinda o indivíduo até mesmo contra a negligência do autor coletivo, por imperativo de coerência sistêmica e mediante argumento a fortiori, forçoso concluir que as ações diligentes e conservatórias praticadas por esse mesmo autor coletivo, como o tempestivo ajuizamento de protesto interruptivo, operam inexoravelmente em favor dos indivíduos.
Em outras palavras, se o pior comportamento do substituto não prejudica o substituído, com maior razão o seu melhor comportamento há de aproveitá-lo. O protesto cautelar manejado pelo Ministério Público Federal possui, portanto, plena aptidão para interromper a prescrição de todas as pretensões executórias individuais fundadas no título em exame. Registra-se que o presente recurso não se submete ao sobrestamento do Tema 1033 do STJ, cuja suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial.
Assim, por se tratar de apelação, inexiste óbice ao regular julgamento do mérito por esta Corte Regional. Definidas essas premissas jurídicas, o caso concreto resolve-se mediante simples cotejo cronológico. A teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; e, em se tratando de dívida da Fazenda Pública, esse prazo é quinquenal. No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva originária ocorreu em 02/08/2019.
O Ministério Público Federal, contudo, ajuizou a ação cautelar de protesto em 10/06/2024, antes do esgotamento do prazo prescricional. Com o ajuizamento válido do protesto, a prescrição foi interrompida e voltou a fluir pela metade do prazo. Tendo a apelante ajuizado o presente cumprimento individual em 31/01/2025, conclui-se, do cotejo das datas, que a pretensão executória foi exercida tempestivamente.
A decretação da prescrição operada na origem configurou autêntico error in judicando, impondo-se a cassação integral da sentença. Distinguidas adequadamente a ilegitimidade executória e a plena legitimidade cautelar-conservatória do Ministério Público Federal, bem como reconhecida a eficácia interruptiva do protesto em relação à execução individual, revela-se escorreita a pretensão da apelante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição da pretensão executória, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga regularmente o cumprimento individual de sentença. Considerando que o provimento do recurso apenas afasta a extinção prematura do feito, sem instaurar sucumbência em desfavor da União nesta quadra processual, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, devendo a verba ser oportunamente arbitrada pelo Juízo a quo ao final da fase de cumprimento de sentença, se cabível.
É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007494-39.2025.4.01.3400 Processo Referência: 1007494-39.2025.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A MEDIDA CAUTELAR CONSERVATÓRIA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na premissa de que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal produziria efeitos apenas em favor do legitimado que o promoveu e na ausência de legitimidade ministerial para atuação na fase executiva.
2. A parte apelante sustenta que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal interrompeu validamente a prescrição das execuções individuais decorrentes da sentença coletiva, postulando o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos adotados pela sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ilegitimidade do Ministério Público para promover a execução coletiva de direitos individuais homogêneos disponíveis não se confunde com sua legitimidade para ajuizar medidas cautelares de natureza conservatória destinadas à preservação da utilidade do título executivo coletivo.
5. A medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição não constitui ato executivo nem promove satisfação patrimonial do crédito individual, limitando-se à tutela conservatória do direito coletivo reconhecido, sendo legítima a atuação do Ministério Público Federal para esse fim.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em defesa dos interesses dos substituídos processuais.
7. Os atos processuais praticados pelo legitimado extraordinário no âmbito da tutela coletiva irradiam efeitos em favor da coletividade substituída, inclusive quanto à interrupção da prescrição, não sendo aplicável, de forma isolada, a disciplina do art. 204 do Código Civil às peculiaridades do microssistema coletivo.
8. A orientação jurisprudencial que preserva o direito dos substituídos mesmo diante da extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente conduz, por coerência sistêmica, ao reconhecimento de que os atos conservatórios regularmente praticados pelo legitimado coletivo também beneficiam os titulares individuais do direito.
9. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, o protesto interruptivo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, antes do término do prazo prescricional quinquenal, e o cumprimento individual foi proposto em 31/01/2025, revelando-se tempestiva a pretensão executória.
10. Configurado error in judicando na decretação da prescrição, impõe-se o afastamento da prescrição da pretensão executória, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
11. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão executória, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do cumprimento individual de sentença. Ausente fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, devendo eventual arbitramento ocorrer oportunamente pelo Juízo de origem, se cabível. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma