Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DAVI LOBATO RODRIGUES
- Advogado
- FERNANDO SAM DO NASCIMENTO NUNES (OAB 10736/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007495-08.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAVI LOBATO RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de individualizar minimamente a causa de pedir, especificar a origem do débito impugnado e o fundamento concreto da alegada ilegalidade da negativação, bem como comprovar a tentativa de prévia solução administrativa do conflito, para fins de caracterização de pretensão resistida.
A determinação possui amparo no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Além disso, o art. 3º c/c Anexo B, itens 2, 9 e 10, da Recomendação CNJ n. 159/2024, autoriza a adoção de diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, inclusive mediante apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa.
No caso, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial. Embora tenha se manifestado, deixou de apresentar elemento mínimo apto a demonstrar que a instituição financeira foi previamente provocada e recusou a solução do conflito ou permaneceu inerte. Não se trata de exigir esgotamento da via administrativa, mas de verificar, diante de petição inicial genérica e padronizada, a existência de conflito efetivo e de necessidade concreta da tutela jurisdicional.
A ausência de comprovação da pretensão resistida, mesmo após a oportunidade de emenda, impede o regular prosseguimento do feito, por ausência de demonstração do interesse processual. Nesse sentido, recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ .
