Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- I. O. R.
- Advogado
- CLAUDIA MARA HEEP (OAB 16907/MS)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007495-21.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. O. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MARA HEEP - MS16907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários:
I. O. R. SOLANGE SANTOS DE OLIVEIRA CLAUDIA MARA HEEP - (OAB: MS16907) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2287555571 Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "C" 1007495-21.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
I. O. R. REPRESENTANTE: SOLANGE SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10259/2001. Não há nos autos comprovante de residência atualizado (máximo de 03 meses) em nome próprio ou de parente próximo, com demonstração do vínculo por documento hábil. Intimada a parte autora para suprir a omissão, conforme determinado no ato ordinatório de ID (2286648596), esta compareceu aos autos e juntou novamente o mesmo comprovante de endereço anteriormente apresentado (ID 2283403464/2287486319), em nome de terceiro, sem apresentar documentação apta a comprovar o vínculo com o titular ou a atualidade do endereço.
Assim, permanece não atendida a determinação de regularização da documentação. Dispõe o do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o parágrafo único do do CPC estabelece que, não cumprida a determinação de emenda, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora, embora intimada, não cumpriu adequadamente a determinação de regularização da documentação, permanecendo ausente documento indispensável à análise da demanda.
