Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
Advogado
DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA (OAB 2575/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007495-85.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO PEREIRA DA SILVADIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - (OAB: AP2575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467017295) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007495-85.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007495-85.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007495-85.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007495-85.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação mediante a qual a parte autora impugna sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade de períodos laborados nas empresas AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. e Transwood Transporte e Logística Ltda., de conversão do tempo especial em comum e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O juízo de origem concluiu que os perfis profissiográficos previdenciários apresentados não constituem prova suficiente da exposição ao agente nocivo ruído. Quanto aos períodos trabalhados na AMCEL, considerou que o PPP não informa a metodologia empregada na aferição. Em relação ao vínculo com a Transwood, entendeu que a indicação da técnica de dosimetria, sem referência à observância da NR-15, não satisfaz as exigências aplicáveis.
Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões de recurso, a parte recorrente alega que: a) preencheu, antes da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo direito adquirido à contagem e à conversão do tempo especial; b) os PPPs constituem prova suficiente da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, independentemente da apresentação do LTCAT; c) a indicação da técnica de dosimetria torna excessivamente formalista a rejeição do documento pela ausência de descrição detalhada da metodologia prevista na NR-15; d) houve cerceamento de defesa, pois a ausência de perícia técnica impediu o esclarecimento das condições de trabalho; e) a CTPS, os PPPs e o CNIS, considerados em conjunto, demonstram a exposição ao ruído nos ambientes florestal e de logística.
Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução e realização de perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007495-85.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007495-85.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, o que permite o seu julgamento.
O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor nas empresas AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. e Transwood Transporte e Logística Ltda., mediante exposição ao agente nocivo ruído, com a conversão dos períodos em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 8/1/2021. Delimitação da controvérsia A sentença rejeitou integralmente o pedido, sob o fundamento de que os PPPs apresentados não comprovam adequadamente a especialidade: quanto à AMCEL, por não indicarem a metodologia empregada na aferição do ruído; em relação à Transwood, porque a referência à técnica de dosimetria não esclarece se a avaliação observou os parâmetros da NR-15.
Em sede de apelação, a controvérsia se volta a saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia técnica; b) os PPPs apresentados são formal e tecnicamente suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente ao ruído; c) a técnica de dosimetria indicada no PPP da Transwood satisfaz as exigências aplicáveis à aferição do agente nocivo; d) o conjunto probatório permite reconhecer a especialidade dos períodos postulados; e) a conversão dos períodos especiais em tempo comum assegura ao autor o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras anteriores à Emenda Cons9titucional 103/2019.
Nenhum dos períodos postulados tornou-se incontroverso, pois todos foram rejeitados pela sentença e devolvidos ao Tribunal pela apelação do autor. O intervalo indicado na inicial como “03/02/2017 a 31/12/2007” contém inversão cronológica, constando do PPP como termo final correto a data de 31/12/2017, retificação que faço de ofício. Os períodos controvertidos em grau de recurso estão detalhados adiante: VÍNCULO CARGO INÍCIO FINAL AGENTE NOCIVO PROVAS USO DE EPI AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A.
Participante de operador de Skidder; operador de Skidder; operador de equipamento florestal IV; operador de produção florestal II 01/07/1994 16/05/2007 Ruído – 90,91 dB(A) PPP, ID 449113755, pp. 38-40 Informado como eficaz; protetor auricular tipo plug Transwood Transporte e Logística Ltda. Operador 09/07/2007 08/06/2009 Ruído alegado; o PPP registra “máquinas e equipamentos em funcionamento”, intensidade “moderado” e técnica “dosimetrias”, sem mensuração em decibéis PPP, ID 449113755, pp. 41-43 Informado como eficaz, sem indicação de proteção auditiva AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A.
Operador de produção florestal II; operador de equipamento florestal IV 18/06/2009; 02/01/2012; 02/01/2013; 06/01/2014; 16/03/2016; 03/02/2017; 01/01/2018; 01/01/2019; 01/01/2020; 01/01/2021 31/12/2011; 01/01/2013; 05/01/2014; 27/02/2015; 02/02/2017; 31/12/2017; 31/12/2018; 31/12/2019; 31/12/2020; 10/09/2021 Ruído, respectivamente: 76,80; 76,80; 90,91; 90,91; 90,91; 84,51; 86,71; 83,82; 80,30 e 84,10 dB(A) PPP, ID 449113755, pp. 34-37 Informado como eficaz; protetor auricular tipo plug Aposentadoria especial: marco normativo A proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui direito social fundamental, expressamente assegurado pelos arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas destinadas à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Não se admite, portanto, a naturalização do adoecimento ou do comprometimento da integridade física como consequência ordinária do exercício de atividade laboral. Nesse contexto, o Direito Previdenciário deve ser interpretado em consonância com sua finalidade protetiva e com os valores constitucionais que o informam. Compreensão diversa implicaria legitimar a permanência do trabalhador em ambientes nocivos à saúde ou à integridade física, sem a correspondente tutela compensatória conferida pelo ordenamento jurídico, notadamente por meio da redução do tempo necessário à aposentação.
Exigir que o segurado suporte, durante décadas, exposição contínua a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem qualquer contrapartida legal, compromete os fundamentos do sistema de proteção social e esvazia a eficácia das normas constitucionais voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF).
As normas constitucionais que consagram tais garantias possuem eficácia jurídica e vinculam a interpretação e a aplicação de todo o sistema normativo infraconstitucional. É nesse horizonte normativo que se insere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura a aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em conformidade com o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de tempo especial ou de sua conversão em tempo comum, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prestação do labor, sendo inadmissível a imposição retroativa de requisitos probatórios instituídos por normas supervenientes. A evolução legislativa pertinente pode ser sintetizada nos seguintes marcos: a) até 28/04/1995: admitia-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bastando a comprovação do exercício da atividade, inclusive por meio de anotação em CTPS, sem necessidade de demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos.
Excepcionalmente, os agentes ruído e calor sempre demandaram aferição técnica. Quanto aos agentes químicos, em regra, a legislação não estabelecia limites de tolerância, sendo suficiente a comprovação da exposição; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: com a edição da Lei nº 9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante formulários específicos; c) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172/1997 tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, para embasar os formulários previdenciários.
Posteriormente, consolidou-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, desde 01/01/2004, passou a constituir o documento padrão para comprovação das condições laborais, substituindo os formulários anteriormente utilizados e dispensando, quando adequadamente fundamentado, a apresentação do LTCAT em juízo; d) a partir de 13/11/2019: a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vedar o enquadramento por categoria profissional e suprimiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua entrada em vigor.
No que se refere à valoração da prova técnica nas ações previdenciárias voltadas ao reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090. Segundo a tese fixada, a indicação, no PPP, de fornecimento e utilização eficaz de equipamento de proteção individual (EPI) tem o condão, em princípio, de afastar o reconhecimento da especialidade, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, apesar da proteção declarada, subsista o direito à contagem diferenciada.
Nessa hipótese, compete ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, seja pela inadequação ao risco da atividade, pela inexistência ou irregularidade da certificação, pelo descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, pela ausência de orientação adequada quanto ao uso ou por qualquer outra circunstância capaz de comprometer sua efetividade. Persistindo dúvida razoável acerca da real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Também assume especial relevância, pela ampla incidência nos pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial em comum, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Na ocasião, a Corte assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, de modo que a comprovada neutralização da nocividade pelo EPI afasta o suporte constitucional do benefício.
Excepcionou-se, contudo, a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, situação em que a mera declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza a especialidade do labor. Firmadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame dos períodos controvertidos à luz da documentação constante dos autos. Instrução processual No caso dos autos, o autor buscou comprovar o labor em condições especiais por meio dos seguintes documentos: a) perfil profissiográfico previdenciário (PPP) da empresa AMCEL (ID 449113755, p. 34-40), que registra a exposição ao agente ruído em diversos períodos entre 1994 e 2021; b) perfil profissiográfico previdenciário (PPP) da empresa Transwood (ID 449113755, p. 41-43), indicando labor como operador sujeito a máquinas e equipamentos em funcionamento, com intensidade qualificada como ‘moderado’ e técnica de ‘dosimetrias’, sem mensuração em decibéis; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 449113751 e 449113752), utilizada para comprovar o histórico ocupacional e os vínculos empregatícios; d) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 449113754), que detalha os períodos de contribuição e remunerações.
O autor instruiu a inicial com os PPPs emitidos pela AMCEL e pela Transwood em 2021 (ID 449113755), além do processo administrativo e dos relatórios técnicos que embasaram o indeferimento da especialidade (IDs 449113762 e 449113780). Impugnada pelo INSS a suficiência desses documentos - por ausência de adequada identificação da habilitação dos responsáveis ambientais, da metodologia de aferição do ruído, do NEN e da norma técnica observada - , o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou que as partes especificassem as provas pretendidas e suas finalidades (ID 449113789).
Ambas, contudo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, apesar da regular intimação (ID 449113791). Também não há notícia de encerramento das empresas ou demonstração de tentativa frustrada de obtenção dos LTCATs e demais documentos ambientais. Ao contrário, os PPPs foram emitidos pelas próprias empregadoras em 2021, e o CNIS registra remunerações provenientes da AMCEL até março de 2024. Permanecendo ativas as empresas, incumbia ao segurado diligenciar diretamente para obter a documentação técnica ou, diante de eventual recusa, valer-se das vias próprias, inclusive perante a Justiça do Trabalho.
A perícia judicial somente se justificaria após demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção da prova diretamente na fonte e mediante requerimento oportuno e fundamentado da parte interessada. No caso, a inicial formulou pedido probatório genérico, com referência às provas documental e testemunhal, e o autor permaneceu inerte mesmo após a impugnação técnica do INSS e a abertura de oportunidade específica para complementação da instrução.
Ademais, sustenta na própria apelação a suficiência dos PPPs apresentados. A improcedência decorrente da insuficiência documental não converte, retrospectivamente, em cerceamento de defesa o julgamento proferido depois de facultada à parte a produção da prova que deixou de especificar. Em razão de todo o exposto, resta rejeitada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Validade formal e extemporaneidade dos PPPs Os PPPs não foram declarados formalmente inválidos na sentença.
Embora o INSS tenha questionado a habilitação dos responsáveis pelos registros ambientais e a vinculação dos formulários aos respectivos LTCATs, o juízo reconheceu sua aptidão para retratar as atividades e as condições pessoais de trabalho do segurado, afastando a especialidade apenas por insuficiência das informações técnicas relativas à aferição do ruído. Mantém-se, portanto, a validade formal dos documentos, sem prejuízo da revaloração de seu conteúdo quanto a cada período controvertido.
A emissão dos formulários em 2021, posteriormente à prestação dos serviços, tampouco lhes retira a força probatória. Conforme a Súmula 68 da TNU, o laudo técnico não contemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, pois a extemporaneidade, isoladamente, não autoriza presumir alteração favorável das condições ambientais, ordinariamente menos protegidas no passado. Afastado o cerceamento de defesa e reconhecida a validade formal dos PPPs, o exame recursal deve concentrar-se em sua suficiência material, consideradas a intensidade do ruído, a metodologia de avaliação, a identificação dos responsáveis técnicos e a correspondência dessas informações com os períodos para os quais se pretende o reconhecimento da especialidade.
Análise dos períodos controvertidos Considerados formalmente válidos os documentos técnicos, passa-se à revaloração de seu conteúdo, segundo os limites de tolerância e as exigências metodológicas vigentes em cada intervalo. No período de 9/7/2007 a 8/6/2009, quando houve o vínculo do segurado com a empresa Transwood Transporte e Logística Ltda, o PPP indica, no campo reservado aos fatores de risco, “máquinas e equipamentos em funcionamento”, com intensidade qualificada apenas como “moderado” e técnica de “dosimetrias” (ID 449113755, p. 41).
A dosimetria constitui técnica destinada a acumular a exposição sonora ao longo da jornada, distinguindo-se da medição pontual realizada por decibelímetro. Sua indicação no campo próprio do PPP representa elemento relevante e não pode ser afastada por objeção meramente terminológica, desacompanhada da demonstração de inadequação do equipamento, de sua configuração ou do procedimento adotado. Essa circunstância, contudo, não basta ao reconhecimento pretendido.
O formulário não identifica expressamente o ruído como agente nocivo nem apresenta resultado quantitativo em decibéis que permita confrontar a exposição com o limite legal. Para o período, posterior a 18/11/2003, exige-se exposição superior a 85 dB(A), não sendo possível substituir a necessária mensuração técnica pela referência genérica a máquinas em funcionamento ou pela qualificação da intensidade como “moderada”.
A análise administrativa, no mesmo sentido, concluiu que o agente e a respectiva intensidade não foram demonstrados de acordo com as exigências aplicáveis. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao período de 9/7/2007 a 8/6/2009, embora por fundamento parcialmente diverso: a menção à dosimetria não invalida, por si só, o PPP, mas o documento não comprova exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
JÁ o PPP referente ao vínculo com a empresa AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A. registra exposição a ruído de 90,91 dB(A) entre 1°/7/1994 e 16/5/2007, indicando como técnica apenas “avaliação quantitativa” (ID 449113755, pp. 38-40). A sentença rejeitou integralmente o intervalo em razão da ausência de indicação da metodologia de aferição. A conclusão deve ser parcialmente reformada. Conforme o Tema 694 do STJ, aplicam-se os limites vigentes ao tempo da prestação do serviço: superior a 80 dB(A) até 5/3/1997; superior a 90 dB(A) entre 6/3/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Além disso, a exigência de observância da metodologia prevista na legislação trabalhista não pode ser retroativamente imposta ao período anterior a 3/12/1998. Assim, entre 1°/7/1994 e 2/12/1998, o nível de 90,91 dB(A) superou tanto o limite de 80 dB(A), aplicável até 5/3/1997, quanto o de 90 dB(A), vigente a partir de 6/3/1997. A ausência de indicação da NR-15 não impede o reconhecimento desse intervalo, pois tal informação ainda não era normativamente exigível.
A declaração de eficácia do protetor auricular também não descaracteriza a especialidade. Nos termos do Tema 555 do STF, comprovada a exposição a ruído superior ao limite legal, a informação de EPI eficaz no PPP não afasta o enquadramento especial. Quanto ao período posterior a 2/12/1998, a técnica genérica de “avaliação quantitativa” não permite verificar a observância da metodologia aplicável. A partir de 19/11/2003, soma-se a necessidade de avaliação representativa da jornada segundo a NR-15 ou a NHO-01, com indicação do NEN quando houver variação dos níveis sonoros.
Os demais intervalos apresentam, ainda, níveis inferiores ao limite de 85 dB(A) ou, quando superiores, permanecem desacompanhados da necessária informação metodológica. Desse modo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para reconhecer como especial o período de 1°/7/1994 a 2/12/1998, mantendo-se a improcedência quanto aos demais intervalos trabalhados na AMCEL. Requisitos para concessão do benefício O reconhecimento da especialidade do período de 1°/7/1994 a 2/12/1998 não assegura a concessão da aposentadoria pretendida.
Segundo a contagem administrativa reproduzida na inicial, o autor possuía 28 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição na DER, em 8/1/2021. A conversão do intervalo especial pelo fator 1,4 produz acréscimo aproximado de 1 ano, 9 meses e 6 dias, elevando o tempo total para cerca de 30 anos e 7 meses, inferior aos 35 anos exigidos para o segurado homem. Também não havia direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Quanto às regras de transição, o autor não contava mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019, para incidência do pedágio de 50%; não reunia 35 anos de contribuição nem a idade mínima exigida para o pedágio de 100%; e tampouco preenchia, cumulativamente, o tempo contributivo mínimo e a pontuação necessária pela regra do art. 15 da Emenda. A reafirmação da DER, admitida pelo Tema 995 do STJ, pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos em momento posterior, não autorizando projeção hipotética de contribuições futuras.
Mesmo considerados, em tese, os vínculos registrados até março de 2024, o tempo contributivo permaneceria inferior a 35 anos, inexistindo prova de implementação superveniente dos requisitos até a última competência documentada nos autos. O reconhecimento do período especial deve, portanto, limitar-se à respectiva averbação e conversão em tempo comum, sem concessão imediata do benefício, ressalvada a possibilidade de sua utilização em futuro requerimento administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento apenas para reconhecer como especial o período de 1°/7/1994 a 2/12/1998, trabalhado pelo autor na AMCEL – Amapá Florestal e Celulose S.A., determinando ao INSS sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Mantida a improcedência quanto aos demais pedidos. Sem majoração dos honorários em grau recursal diante do parcial provimento da apelação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007495-85.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007495-85.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS 555/STF, 694 E 995/STJ. SÚMULA 68/TNU. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não configura cerceamento de defesa o julgamento fundado na insuficiência documental quando, intimada especificamente para indicar as provas pretendidas e suas finalidades, a parte permanece inerte e não demonstra impossibilidade de obter a documentação técnica junto às empregadoras em atividade.
II. Os PPPs são formalmente válidos para retratar as atividades e as condições pessoais de trabalho, sem prejuízo da análise de sua suficiência material. A emissão posterior à prestação dos serviços não lhes retira, isoladamente, a força probatória, nos termos da Súmula 68 da TNU.
III. Conforme o Tema 694 do STJ, a especialidade por exposição ao ruído deve observar os limites vigentes ao tempo do trabalho: superior a 80 dB(A) até 5/3/1997, superior a 90 dB(A) entre 6/3/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
IV. O PPP da AMCEL registra exposição a ruído de 90,91 dB(A). Reconhece-se a especialidade de 1°/7/1994 a 2/12/1998, pois os níveis superaram os limites então vigentes e não se pode exigir retroativamente a indicação da metodologia da NR-15. A declaração de eficácia do protetor auricular não descaracteriza a especialidade por ruído excessivo, conforme o Tema 555 do STF.
V. Mantém-se a improcedência quanto aos demais períodos trabalhados na AMCEL, nos quais os níveis ficaram abaixo do limite de tolerância ou, quando superiores, foram apresentados sem informação metodológica suficiente.
VI. No vínculo com a Transwood, a referência a “máquinas e equipamentos em funcionamento”, intensidade “moderado” e técnica de “dosimetrias”, sem identificação expressa do ruído e sem mensuração em decibéis, não comprova exposição superior ao limite legal.
VII. A conversão do período reconhecido pelo fator 1,4 eleva o tempo contributivo para aproximadamente 30 anos e 7 meses, insuficientes para a aposentadoria pelas regras anteriores ou de transição da EC 103/2019. Inviável a reafirmação da DER, prevista no Tema 995 do STJ, sem prova do preenchimento superveniente dos requisitos.
VIII. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer, averbar e converter em tempo comum o período especial de 1°/7/1994 a 2/12/1998, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA (OAB 2575/AP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007495-85.2024.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.