Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARTULITA PEREIRA SANTOS
- Advogado
- NILDOBERTO LIMA MEIRA (OAB 15584/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007496-60.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTULITA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDOBERTO LIMA MEIRA - BA15584 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria programada. O INSS, em contestação, suscitou a necessidade de observância das regras relativas à contagem recíproca de tempo de contribuição, especialmente quanto aos períodos vinculados a regime próprio de previdência social. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, observada a compensação financeira entre os regimes.
No mesmo sentido, o art. 40, § 9º, da Constituição Federal determina a observância dessa disciplina quanto ao tempo de contribuição vinculado aos regimes próprios. No plano infraconstitucional, os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 disciplinam a contagem recíproca, estabelecendo, entre outras regras, que não pode ser contado por um sistema o tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
A matéria é regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, especialmente em seus arts. 125 e 130, que tratam da contagem recíproca e da comprovação do tempo de contribuição mediante certidão expedida pelo regime de origem. No caso concreto, o CNIS da parte autora de id 2249208423, p. 19-35, indica diversos vínculos com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia com o indicador de existência de regime próprio de previdência.
Ademais, no momento da formulação do requerimento administrativo, a parte autora informou possuir benefício vinculado a outro regime previdenciário. Desse modo, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC constitui documento essencial à adequada aferição dos períodos vinculados ao RPPS que se pretende aproveitar perante o RGPS, permitindo verificar tanto a efetiva certificação do tempo quanto eventual utilização desses períodos para concessão de benefício no regime próprio.
