MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA (OAB 26846/GO), PAULA AGUIDA SILVA LEITE (OAB 30992/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007496-63.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRAPAULA AGUIDA SILVA LEITE - (OAB: GO30992-A) MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462692353) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007496-63.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5192943-76.2024.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007496-63.2026.4.01.9999
APELANTE: VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846, PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007496-63.2026.4.01.9999
APELANTE: VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846, PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do interesse de agir Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual. Nas razões recursais, a parte autora sustenta a mora da autarquia previdenciária na marcação da perícia administrativa.
Do que se verifica nos autos, o autor protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade em 24/10/2022. Embora no CNIS conste que o benefício foi indeferido em razão de ausência da parte autora na perícia judicial, não consta no autos nenhuma comprovação de que a perícia foi agendada e comunicada à parte autora. Todos os comunicados de indeferimento do benefício são posteriores ao ajuizamento da ação e não há comprovante de agendamento da perícia (Pág. 81 e 104).
Assim, é possível presumir que na data do ajuizamento da ação(19/03/2024) a analise do benefício encontrava-se pendente. Caberia ao INSS comprovar a ausência da parte autora na data marcada, ou pelo menos, o regular agendamento e comunicação da perícia administrativa (art. 373, II do CPC/2015). Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual trata da questão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS.
O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceu novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios. No caso em epígrafe, não tendo sido comprovado o agendamento da perícia judicial, resta configurado seu interesse processual para acionar a via judicial. Configurado o interesse de agir da parte autora e estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3° do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender ausente o interesse processual. A parte autora sustenta que, transcorridos mais de sete meses sem conclusão do requerimento administrativo, configura-se pretensão resistida por parte do INSS, legitimando a propositura da ação judicial.
Houve apresentação de contrarrazões.
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva do INSS na análise do pedido administrativo de benefício assistencial, por período superior ao previsto no acordo homologado pelo STF no Tema 1066, caracteriza pretensão resistida, ensejando o reconhecimento do interesse processual da parte autora.
3. Do que se verifica nos autos, o autor protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) em 22/08/2024, com avaliação médica marcada para 25/04/2025. Portanto, a análise do benefício encontrava-se pendente quando do ajuizamento da ação (28/10/2024).
4. Em razão da discussão trazida no Tema 1066/STF (RE 1171152), sobre a fixação de prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS acabaram por apresentar um termo de acordo judicial, homologado pelo STF, o qual trata da questão dos prazos de forma mais abrangente, prevendo também os prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS.
5. O acordo homologado pelo STF, vigente a partir de 10.06.2021, estabeleceu novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios.
6. No caso em epígrafe, tendo o autor protocolado o requerimento administrativo em agosto de 2024 e a perícia médica marcada apenas para abril de 2025, ou seja, mais de 6 (seis) meses após o protocolo para concessão do benefício, demonstra configurado seu interesse processual para acionar a via judicial.
7. Configurado o interesse de agir da parte autora e não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 10.13, § 3°, do CPC, faz-se mister a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito.
8. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. Configura interesse processual para o ajuizamento de ação a demora do INSS na análise do requerimento administrativo por período superior aos prazos previstos no acordo homologado pelo STF no Tema 1066. Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.742/1993, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1066. (AC 1010774-09.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/08/2025 PAG.) DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Do caso dos autos Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de Artrose de coluna e falta de ar (M19 e R06.0), concluindo que a enfermidade ensejou incapacidade total e permanente para o trabalho.
O perito informou, ainda, que a data de início da incapacidade se deu na data da perícia judicial(29/11/2024). Conquanto o laudo pericial tenha fixado a data do início da incapacidade em 29/11/2024, consta nos autos relatório médico, datado de 23/10/2022, que confirma o mesmo diagnóstico constatado na perícia judicial devendo ser esta data considerada como início da incapacidade (princípio in dubio pro misero) De acordo com o extrato previdenciário da parte autora anexado aos autos, verifica-se que, além de outros vínculos, também houve vínculos com o RGPS de 01/11/2012 a 31/10/2024(Pág. 53-67, rolagem única).
Assim, resta comprovado que à data da incapacidade(23/10/2022), a parte autora possuía a qualidade de segurada e a carência mínima, fazendo jus a concessão de benefício por incapacidade. Tratando-se de incapacidade total e permanente, o benefício a que faz jus a parte autora é a aposentadoria por invalidez. Do termo inicial O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)" A parte autora apresentou requerimento administrativo em 24/10/2022, o qual foi indeferido pelo INSS. Conforme citado anteriormente, o conjunto probatório permite concluir que à data do requerimento a parte autora já estava incapacitada. Desta forma, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser estabelecido na data de entrada do requerimento administrativo (24/10/2022).
Da correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Dos honorários advocatícios A parte autora, em razões de apelação, requer a condenação do INSS em custas e honorários no valor de 20% da condenação. No entanto, tal percentual se afigura excessivo nas circunstâncias do caso concreto. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora com termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos acima explicitados. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007496-63.2026.4.01.9999
APELANTE: VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846, PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de interesse processual em ação de concessão de benefício por incapacidade.
2. A parte autora sustenta que houve mora do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado em 24/10/2022, diante da ausência de comprovação do agendamento e da comunicação da perícia administrativa. Requer a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve interesse processual da parte autora diante da demora administrativa e da ausência de comprovação do regular agendamento da perícia médica pelo INSS; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a definição do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi protocolado em 24/10/2022. Embora o CNIS indique indeferimento em razão de ausência da parte autora à perícia, não há nos autos comprovação de agendamento e comunicação da perícia administrativa. Os comunicados de indeferimento são posteriores ao ajuizamento da ação.
5. Cabia ao INSS comprovar a regular convocação da parte autora para realização da perícia administrativa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente tal comprovação, presume-se que o requerimento administrativo permanecia pendente de análise na data do ajuizamento da ação.
6. O acordo homologado pelo STF no Tema 1066 estabeleceu prazos de 30 a 90 dias para análise dos requerimentos administrativos previdenciários. A ausência de conclusão do pedido administrativo em prazo razoável configura pretensão resistida e caracteriza o interesse processual da parte autora.
7. Configurado o interesse de agir e estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC para julgamento imediato do mérito.
8. Os requisitos para concessão de benefício por incapacidade compreendem qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa total e permanente ou temporária, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
9. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de artrose de coluna e falta de ar (CID M19 e R06.0), enfermidades que ensejam incapacidade total e permanente para o trabalho.
10. Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 29/11/2024, consta nos autos relatório médico de 23/10/2022 com o mesmo diagnóstico posteriormente confirmado pela perícia judicial. O conjunto probatório autoriza a fixação da incapacidade nessa data, em observância ao princípio in dubio pro misero.
11. O extrato previdenciário demonstra vínculos contributivos junto ao RGPS até 31/10/2024, razão pela qual a parte autora detinha qualidade de segurada e cumpria a carência mínima na data de início da incapacidade.
12. Demonstrada incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/10/2022, pois o conjunto probatório evidencia que a incapacidade já estava presente naquela ocasião.
14. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, a incidência da taxa Selic após a EC nº 113/2021 e os critérios previstos na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência.
15. Invertidos os ônus sucumbenciais, o INSS deve arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o trabalho realizado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse processual da parte autora e conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo em 24/10/2022. Tese de julgamento: “1. A mora administrativa na análise do requerimento configura interesse processual da parte autora.
2. A incapacidade total e permanente comprovada por perícia judicial autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 373, II, 485, VI, 1.013, § 3º, 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42 e 59; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1066 (RE 1171152); STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 29/06/2022; TRF1, AC 1010774-09.2025.4.01.9999, Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 11/08/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA (OAB 26846/GO), PAULA AGUIDA SILVA LEITE (OAB 30992/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: PAULA AGUIDA SILVA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A, MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007496-63.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 13/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.