Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE IRIS ARAUJO DE LIMA
- Advogado
- MONIQUE PEREIRA VOLFF (OAB 5974/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007496-79.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE IRIS ARAUJO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se postula concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. No presente caso, para concessão do benefício pretendido é necessário preencher os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a saber: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial indica diagnóstico de doença deiscal degenerativa, havendo incapacidade parcial e temporária. É possível a recuperação no prazo de seis meses. Por sua vez, em relação à qualidade de segurado, o requerimento administrativo foi feito em 18/04/2024, conforme se verifica dos Ids 2141550337 e 2141275643. Da análise do extrato de contribuições, verifica-se que o autor tinha vínculo empregatício em curso, quando do requerimento.
Dessa forma, quando do requerimento administrativo, detinha qualidade de segurado. Dessa forma é devido o benefício de auxílio-doença. O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (18/04/2024). Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU [2], determino a concessão do benefício por trinta dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já transcorreu.
, julgo PROCEDENTE ( I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio doença DIB 18/04/2024 DIP 01/12/2025 DCB 30 dias após a implantação RMI A ser calculada pelo INSS b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante a ser calculado posteriormente. Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do , da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
