PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007497-55.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARCENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MARCENO DA SILVA DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - (OAB: AP2575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458545366) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007497-55.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007497-55.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARCENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007497-55.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCENO DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço especial, convertê-lo em comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/06/2019), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que não houve análise individualizada dos períodos reconhecidos como especiais. Argumenta, ainda, a insuficiência do PPP para comprovação da exposição a ruído, especialmente pela ausência de indicação da metodologia de aferição, bem como a impossibilidade de enquadramento da atividade de eletricista como especial sem comprovação técnica adequada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007497-55.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCENO DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a necessidade de suspensão do feito em razão de tema pendente no Supremo Tribunal Federal, bem como a insuficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários para comprovação da especialidade, especialmente quanto à ausência de metodologia de aferição do ruído e impossibilidade de enquadramento da atividade de eletricista.
No que se refere ao pedido de suspensão do feito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia dos autos não se limita ao reconhecimento de atividade especial por periculosidade, mas envolve, sobretudo, a exposição a agentes nocivos físicos, notadamente ruído acima dos limites legais, devidamente comprovado nos autos. Assim, não há identidade estrita com o tema submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mostra incabível a suspensão pretendida.
Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora não tenha discriminado minuciosamente cada período de labor, a decisão recorrida enfrentou a matéria de forma suficiente, indicando os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da especialidade, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários e demais documentos juntados. A fundamentação, ainda que concisa, revela-se adequada e apta a demonstrar o convencimento do julgador, não havendo falar em violação ao dever constitucional de motivação.
No mérito, verifica-se que a parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação, como tempo de serviço especial, dos períodos de 06/04/1988 a 06/02/1995, 07/04/1997 a 30/10/1997, 03/11/1997 a 02/02/1999, 02/08/2000 a 02/04/2001, 06/06/2001 a 13/06/2002, 19/06/2002 a 17/08/2002, 18/09/2002 a 20/03/2009 e 09/03/2009 a 22/08/2013, com vistas à sua conversão em tempo comum e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Examinando os autos, constata-se que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade em condições especiais por meio de documentação idônea. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes dos autos indicam, de forma individualizada, os períodos laborados, os agentes nocivos a que o segurado esteve exposto, a intensidade da exposição e a técnica utilizada para aferição, como a dosimetria.
Em diversos períodos, há registro de exposição a ruído superior a 90 dB(A), além de menção à eletricidade como fator de risco, o que evidencia a habitualidade e permanência da nocividade. Diferentemente do alegado pelo INSS, os documentos não se limitam a afirmações genéricas, mas trazem dados técnicos suficientes para a caracterização da atividade especial, inclusive com indicação da metodologia empregada na medição dos níveis de ruído.
Desse modo, não há falar em insuficiência probatória ou necessidade de produção de prova pericial complementar. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ELETRICIDADE E PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE ELETRICISTA, VIGILANTE E MOTORISTA. PPP E LTCAT. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Apelação do INSS e remessa necessária contra sentença que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 10/11/1978 a 23/10/1979, 15/05/1981 a 30/07/1988, 01/11/1988 a 10/02/1992, 21/05/1992 a 13/08/1993, 20/01/1994 a 08/03/1995, 03/04/1995 a 28/04/1995, 10/05/2001 a 26/05/2008 e 26/05/2008 a 30/11/2010, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (04/11/2010).
2. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado até 28/04/1995 pode ocorrer com base no enquadramento por categoria profissional, conforme previsão do Decreto nº 53.831/1964, que contemplava a ocupação de motorista de caminhão no código 2.4.4.
3. Para períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos, mediante documentação técnica, como formulário PPP e LTCAT, elaborado por profissional legalmente habilitado.
4. Em relação ao agente físico ruído, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a especialidade da atividade não se descaracteriza pela utilização de EPI, nos termos da tese fixada pelo STF. Os limites de tolerância para caracterização da especialidade do tempo de serviço por exposição ao ruído devem ser observados de forma escalonada: acima de 80 dB até 05/03/1997; acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003.
5. Quanto à atividade de vigilante, a jurisprudência atual admite seu enquadramento como especial com ou sem uso de arma de fogo, inclusive após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição a risco, conforme fixado no Tema 1031 do STJ.
6. A exposição ao agente eletricidade deve ser reconhecida como atividade especial, inclusive após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que caracterizada a exposição habitual, permanente e não ocasional, conforme decidido no REsp 1.306.113/SC (Tema repetitivo/STJ) e reafirmado pela TNU no Tema 210.
7. A atividade de vigilante exercida no período de 10/11/1978 a 23/10/1979 foi corretamente reconhecida como especial por enquadramento legal. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 1031, que admite o reconhecimento da especialidade com ou sem porte de arma, desde que comprovada a exposição a risco.
8. As atividades de eletricista exercidas nos demais períodos até 28/04/1995 estão contempladas no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964, sendo reconhecidas como especiais. Para os períodos posteriores, os PPPs e laudos constantes dos autos indicam exposição habitual a eletricidade em tensão superior a 250V, justificando a especialidade da atividade.
9. Quanto ao agente ruído, o PPP indica nível de 92 dB no período de 26/05/2008 a 30/11/2010, o que ultrapassa os limites de tolerância vigentes, sendo suficiente para caracterização da especialidade, independentemente da metodologia de apuração.
10. O recurso adesivo merece provimento. A verba honorária de R$ 4.000,00 não reflete a complexidade da causa, que envolveu análise de diversos vínculos, documentos técnicos e aplicação de jurisprudência. Deve ser fixada em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo do autor provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (AC 0011760-09.2013.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/08/2025 PAG.) Reconhecida a especialidade dos períodos laborados, mostra-se correta a conversão do tempo especial em comum, nos termos da legislação aplicável à época da prestação do serviço.
Considerando o tempo de contribuição apurado até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme reconhecido na sentença. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007497-55.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARCENO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. PPP. PROVA IDÔNEA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há nulidade da sentença quando, ainda que de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, com indicação dos elementos probatórios que embasaram o convencimento do julgador.
2. Incabível a suspensão do feito quando a matéria discutida nos autos não guarda identidade estrita com tema pendente de julgamento em Tribunal Superior.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova apta à demonstração da atividade especial, quando indica os períodos laborados, os agentes nocivos, a intensidade da exposição e a técnica de aferição.
4. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, bem como a risco decorrente de eletricidade, é devido o reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. Admite-se a conversão do tempo especial em comum, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Implementados os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma