Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO
- Advogado
- MARCONE DE ARAUJO E SILVA (OAB 22570/MA)
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007497-86.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA FERNANDES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, de observância que entendo ser vinculante, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na espécie, analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico a ausência de início de prova material idôneo a atestar a condição de segurado especial, atraindo a incidência, assim, da jurisprudência vinculante acima referida. Diante de tal constatação, é de se oportunizar à parte autora a possibilidade de completar a documentação apresentada com a juntada de documentos que constituam início de prova material da condição de segurado especial, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Dessa forma, esclareço, desde logo, que, quanto à avaliação da documentação alusiva à alegada qualidade de segurado(a) especial, entendo que configuram início razoável de prova material os seguintes documentos públicos:
1) certidões públicas de casamento ou de nascimento de filho (ou interior teor) que indiquem a profissão de lavrador ou pescador do autor, de seu cônjuge ou de integrante do mesmo grupo familiar, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar;
2) certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado;
3) título cartorário de propriedade de imóvel rural (até quatro módulos rurais, título de domínio expedido pelo INCRA, título expedido pelo ITERMA, título expedido pela COLONE, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filhos, desde que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar;
4) declarações e fichas do ITR (imposto territorial rural) em nome do autor ou cônjuge, atentando-se para a questão da quantidade de módulo rural, Certificado de Cadastro de Imóvel rural do autor, desde que tais documentos estejam em nome do autor, de seu cônjuge, pais ou filho e que exerçam a atividade em conjunto, em regime de economia familiar;
