Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANDERSON ADRIANO REIS E SILVA, NEIDY JANE DOS REIS, ESPÓLIO DE AGLICO JOSÉ DOS REIS, FLAVIA DOS REIS E SILVA, G. Y. T. D. R., JOSIANE TAVARES LOPES
- Advogados
- JOSILEIDE SILVA DAS NEVES (OAB 14495/RO), NEIDY JANE DOS REIS (OAB 1268/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007497-91.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE AGLICO JOSÉ DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIDY JANE DOS REIS - RO1268 e JOSILEIDE SILVA DAS NEVES - RO14495 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE AGLICO JOSÉ DOS REIS, JOSIANE TAVARES LOPES, G. Y. T. D. R., ANDERSON ADRIANO REIS E SILVA, NEIDY JANE DOS REIS e FLÁVIA DOS REIS E SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a repetição de indébito de valores retidos a título de imposto de renda. Para tanto, alegam: a) Aglico José dos Reis era advogado e foi diagnosticado com doença grave, que fundamentou a concessão administrativa de isenção de imposto de renda desde set./2010; b) Aglico foi beneficiário do precatório expedido no processo nº 0006569-48.2011.8.22.0000, que tramitou na Justiça Comum Estadual, para percepção de honorários advocatícios; c) quando do levantamento dos créditos foram indevidamente retidos R$ 2.978,23, a despeito da isenção; d) o pagamento somente ocorreu em 23/07/2024, após o óbito de Aglico José dos Reis (fev./2022); e) fazem jus à prioridade de tramitação.
O feito foi inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, que declinou da competência diante da inclusão da União no polo passivo (id 2249666086, pág. 102). Sobreveio emenda à inicial (id 2269283678), para que os requeridos sejam condenados a restituir o imposto de renda recolhido indevidamente de Aglico José dos Reis (CPF 056.***.***-53), retido e destacado do Precatório nº 0006569-48.2011.8.22.0000 (R$ 2.978,23) e do Precatório nº 0800918-45.2024.8.22.0000 (R$ 243.117,75), devidamente corrigidos, e, subsidiariamente, para reconhecimento da aplicação da tabela progressiva do -A da .
