PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007498-67.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALETE SOUZA SALDANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a condenação da UNIÃO na obrigação de incluir na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, a incidência da vantagem denominada abono de permanência, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias daí decorrentes nos últimos cinco anos, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Decido. Preliminarmente, afasto a preliminar de incompetência suscitada, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, estando limitada eventual condenação pecuniária ao limite de alçada. Outrossim, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n°. 20.910/1932. Passo ao mérito. II Primeiramente, mister esclarecer que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.112/90.
O terço constitucional de férias, por sua vez, corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, de acordo com o que dispõe o art. 76 da Lei 8.112/90. Nesse aspecto, os artigos 40 e 41 da Lei supracitada, nos revelam os conceitos de vencimento e remuneração. Vejamos: Art.
40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Art.
lei.
41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Destarte, pelo que consta nos autos, a controvérsia cinge-se com relação à natureza jurídica do abono de permanência, criado nos termos da EC 41/2003. Nessa toada, importante salientar que a referida vantagem é equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor, conforme dispõe o art. 40, § 19, da CF/88: Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Disso se conclui que, o abono de permanência se traduz em parcela remuneratória de caráter permanente, uma vez que é devida aos servidores que optem por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva passagem para inatividade de maneira compulsória. Portanto, não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas sim de vantagem remuneratória, com fulcro no art. 41 da Lei nº 8.112/90, nos termos acima delineados e com o claro intento de estimular a permanência do servidor na ativa.
Não obstante o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o referido adicional de permanência, entendo que tal circunstância não modifica sua natureza jurídica, a qual continua sendo parcela remuneratória, logo, de caráter permanente. A não incidência da contribuição foi mera opção do legislador, conforme disposto expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando, portanto, o cálculo da aposentadoria: Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...)
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012). Nesse aspecto, entendo que não há maiores controvérsias, uma vez que a questão já restou pacificada pelo STJ, que reconheceu a natureza jurídica de vantagem pecuniária permanente do abono discutido nestes autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). Nesse diapasão, não havendo dúvidas quanto ao caráter de parcela remuneratória permanente do abono de permanência, integrando, portanto, a remuneração do servidor, é devida sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme entendimento firmado pelo TRF4: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea a, da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda.
4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5012386-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INTEGRAÇÃO DEVIDA.
1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ.
4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018). Isto posto, entendo que é devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, nos termos requeridos pela parte autora.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para condenar a UNIÃO na obrigação de proceder à inclusão da verba de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes até a efetiva implantação administrativa nos termos deste julgado, acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta demanda e descontadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente a idêntico título.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a remuneração da parte autora infirma sua declaração de hipossuficiência. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência pela ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias). Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima