PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007510-69.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDER FIGUEREDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAELLY MENDES DE MATOS - GO70861, THAYSA BARBOSA DE MELO MENDONCA - GO60291 e TAYNA MOREIRA BRAGA - GO51411 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Laudo médico pericial (ID 2229326667). Contestação presente (ID 2232176258).
II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º). Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. A qualidade de segurado está comprovada pelo CNIS constante dos autos (ID 2219661635), tendo a parte autora mantido vínculo empregatício, entre outros, no período de 07/08/2017 a 09/2025. Recebeu auxílio-doença no período de 21/09/2024 a 05/10/2024. A carência, por outro lado, no caso do auxílio-acidente, é dispensada.
Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste juízo, sendo que o laudo trazido no ID 2229326667 elucida que a parte autora sofreu queda de moto em 05/09/2024 que ocasionou fratura na falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, submetido a tratamento cirúrgico (regularização do coto de amputação) e evoluiu com consolidação da lesão. Conclui que não há limitação funcional relevante do ponto de vista ortopédico para justificar um esforço maior na realização da atividade exercida pela parte autora à época do acidente (vendedor em motopeças).
Não obstante a conclusão pericial, verifica-se que o autor, comprovadamente, trabalha como vendedor em motopeças. Ao ter um dedo amputado, há evidente redução da capacidade laboral para tal atividade, ainda que mínima. Isso porque além do manuseio de peças diversas, o autor precisa utilizar o computador para consultas e inclusões de dados, atividades para as quais a ausência de um dedo representa inegável redução da destreza.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 416): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Terceira Seção, julgado em 25-08-2010, DJe de 08-09-2010) Nesse contexto, entendo que deve ser assegurado à parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, que deve ser concedido desde a cessação do auxílio-doença titularizado pela parte autora, recebido em razão do acidente, ou seja, desde 06/10/2024.
Registre-se, por fim, que essa conclusão está em acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 862, pelo STJ, a seguir citada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (STJ, 1ª Seção, Relatora ASSUSETE MAGALHÃES, acórdão publicado em 01/07/2021) Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário: ALEXSANDER FIGUEREDO DE OLIVEIRA Data de nascimento: 16/02/1991 CPF: 753.***.***-20 DIB: 06/10/2024 DIP: 01/03/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), respeitada a prescrição quinquenal e o valor de alçada, no momento da propositura da ação.
A correção monetária e os juros devem obedecer aos seguintes critérios: a) até 30/06/2009, correção monetária desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 01/07/2009 e até 07/12/2021, atualização monetária e juros correspondentes aos da caderneta de poupança, ao mês (Lei 11.960/2009); c) de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021); d) a partir de 10/09/2025 variação do IPCA , acrescida de juros de mora de 2% ao mês, porém limitando-se a correção monetária + juros à taxa SELIC no mesmo interstício (EC 136/2025).
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - CEAB/Goiás, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA