Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SOCORRO DA SILVA PAULA
- Advogado
- JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 1ª Relatoria Processo n. 1007519-25.2024.4.01.3000 RECORRENTE: MARIA SOCORRO DA SILVA PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A controvérsia recursal versa sobre a incidência da prescrição quinquenal em demanda relativa ao pagamento de parcelas de seguro-defeso referentes ao período de 2015/2016, sendo sustentado pela parte recorrente que a definição do termo inicial da prescrição permanece controvertida, especialmente diante das discussões acerca da aplicação do princípio da actio nata e dos reflexos decorrentes dos atos administrativos e das demandas judiciais de âmbito nacional relacionadas ao benefício.
O julgamento do IRDR 81 (processo 1050144-87.2023.4.01.0000) - que fundamentou a decisão recorrida - está suspenso, em razão da interposição de recurso especial, conforme disposto nos artigos 982, §5º, e 987, §1º, do CPC. Verifica-se que a definição da questão jurídica debatida possui potencial influência direta no deslinde do presente feito, especialmente quanto ao reconhecimento ou não da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, revela-se recomendável aguardar a consolidação do entendimento acerca da matéria controvertida, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a orientação a ser firmada pelos órgãos competentes.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, até o julgamento definitivo do IRDR 81 (processo 1050144-87.2023.4.01.0000). Após a definição da matéria ou sobrevindo fato processual relevante, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Mariana Garcia Cunha Relatora
