Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ ALMEIDA SOARES
- Advogado
- FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB 58208/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1007528-29.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA - PE58208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à concessão de benefício previdenciário, consistente em salário-maternidade - segurada especial, conforme fundamentos deduzidos na petição inicial. O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos seguintes: BENEFÍCIO Salário-maternidade - Segurada especial DIB 15/04/2023 DIP Sem pagamento administrativo RMI 01 (um) salário mínimo CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais.
Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 09/2026 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 45 dias PERCENTUAL DO ACORDO 100% dos atrasados ATRASADOS PRINCIPAL JUROS SELIC TOTAL ----- ------- -------- R$ 6.900,00 DEMONSTRATIVO PARA FINS DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – RRA Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Qtd. Meses Valor Qtd. Meses Valor 04 R$ 6.900,00 00 R$ 0,00 De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não afronta normas de ordem pública, razão pela qual se mostra plenamente apto à homologação judicial.
