PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007531-82.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLETE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERBENA RAFAELA DE OLIVEIRA - GO43670 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por ARLETE SOUZA COSTA, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de salário maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 18/01/2019. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para trabalhadoras urbanas, a Lei 8.213/91 (art.
71) estabeleceu que ele é “devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” O art. 72 da Lei 8.213/91 estabelece que o “salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.” Para beneficiárias urbanas, exige-se a prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), assim como paras beneficiárias rurais/especiais.
Ainda, quanto ao período de carência previsto para as seguradas “contribuinte individual” e “facultativa” (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), bem como para a segurada especial, que seria de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado” (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91), importa destacar o entendimento atualizado do STF no sentido de que é inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS tenham direito a receber o salário-maternidade (ADIs 2110 e 2111).
No caso dos autos, verifico que, embora o benefício tenha sido pleiteado no ano 2019, não houve prescrição uma vez, que nos termos da Súmula 74/TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. No caso, o nascimento ocorreu em 18/01/2019, o requerimento administrativo é de 28/04/2020 e a ciência do indeferimento administrativo se deu ainda em 08/09/2022 (ID. 2156996789).
Isto posto, entendo que a autora não faz jus ao benefício por não haver início razoável de prova. A autora engravidou aos quinze anos de idade. A autora junta documentos rurais em nome de seus pais (ID. 2146878945), não havendo documentos idôneos que comprovem a alegada atividade rural exercida pela autora. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi/BA. Juiz(a) Federal