Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007531-82.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CORREIA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA - TO226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 18/04/2024). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Transtorno afetivo bipolar (CID10: F321) que a incapacita de maneira total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – recepcionista/operadora de caixa - desde 18/03/2025 (DII). Em que pese a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo pericial (ID 2222675676) com os demais elementos probatórios constantes dos autos conduz a conclusão diversa.
Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da valoração global do conjunto probatório, especialmente quando presentes elementos técnicos idôneos que evidenciem a existência de incapacidade em momento anterior ao apontado pelo expert. No caso em exame, os documentos médicos juntados sob o ID 2192413046, datados de 16/04/2024, 02/05/2024 e 07/05/2024, demonstram que a parte autora já apresentava quadro clínico relevante à época do requerimento administrativo, com repercussão direta em sua capacidade laborativa.
Ademais, cumpre destacar que o próprio atestado médico mencionado pela perita ao fundamentar a fixação da DII faz referência à última tentativa de suicídio da parte autora por volta de 10/2024, o que evidencia a gravidade e a continuidade do quadro psiquiátrico, incompatível com a fixação de um marco inicial restrito e dissociado da evolução clínica demonstrada nos autos. Em se tratando de transtorno de natureza psiquiátrica, deve-se considerar que a incapacidade laborativa não se instaura de forma súbita, mas decorre, em regra, de processo progressivo de agravamento, sendo inadequada a fixação de DII em momento isolado quando há prova consistente de comprometimento anterior.
Nesse contexto, os elementos clínicos contemporâneos à DER indicam que a parte autora já não reunia condições de exercer atividade laborativa de forma regular, evidenciando a existência de incapacidade desde aquele momento. Assim, em observância aos princípios da primazia da realidade e da proteção social, bem como diante da prova documental produzida, reputo configurada a incapacidade laborativa ao menos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), a qual deve ser adotada como termo inicial do benefício Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício ativo até 03/2023 (cf.
CNIS constantes dos autos). A parte autora mantinha a qualidade de segurado (estava em período de graça) até 15/05/2024, pois nos termos do art. 15, II da LB, faz jus automaticamente a 12 meses após a cessação do último vínculo ou contribuição vertida. Neste ponto, importa ressaltar que, em que pese a competência 03/2023 ter sido recolhida em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, tal fato não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, mesmo após mesmo o advento da EC 103/2019.
Assim foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU em sessão realizada em 16/10/2024, quando julgou o representativo de controvérsia Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN) estabelecendo a seguinte tese: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 18/04/2024). Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da perícia médica de 23/09/2025, e que este prazo já transcorreu, fixo a data da cessação do benefício (DCB) 30 (trinta) dias após a data da implantação do benefício no sistema do INSS, a fim de proporcionar ao segurado um prazo mínimo apto a viabilizar eventual solicitação de prorrogação do benefício na esfera administrativa, conforme entendimento fixado no julgamento do Tema nº 246 da TNU, item
I. Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício. Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/03/2026. Juros e Correção Monetária: No cálculo das diferenças devidas até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deve ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 18/04/2024, DIP em 01/03/2026 e DCB em 30 dias contados da data da efetiva implantação no sistema de gestão de benefícios do INSS, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar a parte interessada para apresentar os cálculos no prazo legal e, em caso de inércia, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB).
Órgão
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REGINA CORREIA GONCALVES
Advogado
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA (OAB 226/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007531-82.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CORREIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA - TO226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): REGINA CORREIA GONCALVESMARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA - (OAB: TO226) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2208412939 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 4 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REGINA CORREIA GONCALVES
Advogado
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA (OAB 226/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007531-82.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CORREIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA - TO226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): REGINA CORREIA GONCALVESMARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA - (OAB: TO226) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 5 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins