Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDILENE MARIA DA SILVA
Advogados
ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA (OAB 69659/GO), ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES (OAB 19738/GO), GUILHERME VALADARES DINIZ (OAB 63707/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007543-37.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDILENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDILENE MARIA DA SILVAISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - (OAB: GO69659-A) GUILHERME VALADARES DINIZ - (OAB: GO63707-A) ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - (OAB: GO19738-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460578409) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007543-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5166863-73.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDILENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007543-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5166863-73.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDILENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Niquelândia/GO, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face do requerimento administrativo atual encontrar-se pendente de resposta pelo INSS (doc. 458112530, fls. 67-69). A parte apelante requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc. 458112530, fls. 74-81): DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo o interesse de agir do Apelante e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito; b) A condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da lei. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS), apesar de devidamente intimada.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007543-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5166863-73.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDILENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, por ausência de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal (Tema 350) assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Com efeito, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo do benefício, datado em 2026 e, portanto, anterior ao ajuizamento da ação (2026), não havendo que se falar em necessidade de nova postulação no âmbito administrativo pelo decurso entre a DER apresentada e a análise do recebimento da inicial, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada. Vale ressaltar que, em caso de procedência do pedido, a prescrição quinquenal incidirá sobre eventuais parcelas vencidas.
Ademais, o entendimento do STF (tema acima) também seguiu pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário anteriormente concedido. Ainda, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício (apesar de ter efetuado novo requerimento em 2/2026), mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (cessado em 9/2025), não é o caso de se exigir o resultado da análise do novo requerimento administrativo.
Ainda neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Todavia, tal exigência não se faz necessária na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que compete ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. No caso, objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 602.294.487-6, cessado em 16/01/2014, descabendo, pois, a exigência do prévio requerimento administrativo, nos termos do RE 631240/MG.
3. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito. (AC 0065575-13.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/07/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, tampouco quanto à incapacidade laboral, insurgindo-se a autarquia apelante apenas no tocante à ausência de prévio requerimento administrativo atual.
2. Não há necessidade de prévio requerimento de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade oniprofissional e permanente, pois a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença, que possui natureza eminentemente temporária. Nesse sentido a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida: (...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão... ( RE 631240, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-220, p. 10-11-2014).
3. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.
4. Apelação do INSS desprovida. (AC 1000069-59.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito. Sem honorários. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007543-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5166863-73.2026.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDILENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 350 STF.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (Tema 350) assentou a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Com efeito, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo do benefício, datado em 2026 e, portanto, anterior ao ajuizamento da ação (2026), não havendo que se falar em necessidade de nova postulação no âmbito administrativo pelo decurso entre a DER apresentada e a análise do recebimento da inicial, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada.
Vale ressaltar que, em caso de procedência do pedido, a prescrição quinquenal incidirá sobre eventuais parcelas vencidas.
2. Ademais, o entendimento do STF (tema acima) também seguiu pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário anteriormente concedido.
3. Ainda, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício (apesar de ter efetuado novo requerimento em 2/2026), mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (cessado em 9/2025), não é o caso de se exigir o resultado da análise do novo requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA (OAB 69659/GO), ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES (OAB 19738/GO), GUILHERME VALADARES DINIZ (OAB 63707/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDILENE MARIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A, GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A, ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007543-37.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.