LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 70105/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO AFONSO CHAVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF70105-A DESTINATÁRIO(S): PAULO AFONSO CHAVESLUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - (OAB: DF70105-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457619975) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO AFONSO CHAVES
Advogado
LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 70105/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AFONSO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF70105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO AFONSO CHAVESLUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - (OAB: DF70105) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO AFONSO CHAVES
Advogado
LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 70105/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AFONSO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF70105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora pretende que lhe seja concedida aposentadoria por idade, com pagamento de parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/04/2024.
Como a ação foi ajuizada no dia 31/01/2025, não há incidência da prescrição quinquenal, em caso de procedência dos pedidos nos termos vindicados. Da aposentadoria por idade Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Assim, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), cumpre analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO AFONSO CHAVES
Advogado
LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 70105/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO AFONSO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF70105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO AFONSO CHAVESLUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - (OAB: DF70105) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Ressalte-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada “Reforma da Previdência”, entrou em vigor no dia 13/11/2019. Os segurados filiados antes da referida emenda, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante previsão do artigo 3º, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Para essas pessoas, que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. §1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nessa perspectiva, o demandante precisa comprovar que possui 180 meses em carência, 15 anos de contribuição e a idade mínima de 65 anos.
Da análise dos documentos incorporados aos autos, constata-se que o autor nasceu no dia 07/09/1957 (ID 2169280791). Logo, na data do requerimento administrativo (23/04/2024), estava preenchido o primeiro requisito (idade mínima), já que possuía 66 (sessenta e seis) anos. Ao consultar os autos do processo administrativo, verifica-se que, na análise do direito, a autarquia ré considerou que o requerente contava com 08 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição, totalizando 94 recolhimentos mensais válidos para fins de carência (ID 2169305541, pág. 95).
Os vínculos e períodos contributivos que embasaram a apuração administrativa encontram-se incontroversos, porquanto, além de formalmente reconhecidos pelo INSS, constam devidamente registrados no CNIS ou estão amparados em documentos emitidos por órgão público, os quais gozam de presunção de veracidade, a exemplo da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Cabe destacar que, dentre os períodos expressamente reconhecidos como válidos na etapa administrativa, já se encontra incluído o intervalo de 14/07/1975 a 30/09/1977, devidamente registrado na certidão de tempo de serviço emitida pelo Comando da Aeronáutica.
A controvérsia dos autos restringe-se, de um lado, ao vínculo empregatício supostamente mantido entre 10/07/1978 e 01/07/1985, o qual não foi considerado no cálculo elaborado pela autarquia, e, de outro, a recolhimentos efetuados em atraso sob a condição de contribuinte individual, além de competências cujos valores declarados ficaram aquém do salário-mínimo vigente à época. Ressalte-se, nesse ponto, que embora o intervalo de 01/04/2020 a 30/04/2020 não figure expressamente no campo destinado às competências desconsideradas em razão de recolhimento inferior ao piso legal, constata-se que referido período igualmente não foi incorporado ao quadro contributivo validado pela autarquia, constando como “parcela não computável” precisamente porque a base de contribuição declarada ficou aquém do salário-mínimo vigente.
No que se refere aos períodos descartados - 01/08/2014 a 31/08/2014 e 01/04/2020 a 30/04/2020 - em razão de as respectivas competências (08/2014 e 04/2020) terem sido recolhidas sob o enquadramento de contribuinte individual, com base inferior ao salário-mínimo vigente, necessário destacar que, no próprio trâmite do requerimento administrativo, foi oportunizada à parte autora a complementação, mediante a emissão das guias correspondentes, as quais, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 2169305541, págs. 73-79), foram devidamente quitadas.
Assim, incorreu em equívoco a autarquia previdenciária ao desconsiderar os referidos períodos no cômputo contributivo, apesar do pagamento integral das guias de complementação, providência que, registre-se, não foi objeto de impugnação específica sequer no âmbito da presente demanda judicial. De igual modo, constata-se equívoco por parte da Administração ao desconsiderar o vínculo empregatício mantido entre o autor e a Companhia Souza Cruz Indústria e Comércio no período de 10/07/1978 a 01/07/1985.
Com efeito, restou apresentada a CTPS física nº 54836, série 590, emitida em 05/07/1978, na qual consta o registro regular do referido vínculo, acompanhado de anotações complementares devidamente lançadas, sem a presença de rasuras, vícios formais ou qualquer indício de irregularidade, o que atrai a presunção de veracidade das informações nela consignadas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 225 do STF e 12 do TST.
Cumpre salientar que a eventual ausência de recolhimentos previdenciários ou o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas não elide o direito do trabalhador ao reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado. A obrigação legal de recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração cabe exclusivamente ao empregador, competindo ao segurado apenas demonstrar o efetivo exercício da atividade, o que restou devidamente comprovado mediante a CTPS acostada aos autos, na qual constam, de forma expressa e regular, as datas de admissão e desligamento do vínculo em questão (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG; AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.).
Por outro lado, acerta o INSS ao desconsiderar cinco competências para fins de carência, tendo em vista que, tratando-se de contribuinte individual, os recolhimentos foram realizados em atraso, seja antes do primeiro pagamento tempestivo nessa condição, seja após a perda da qualidade de segurado. Tal posicionamento encontra respaldo no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, nos artigos 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, bem como na jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 192.
A planilha abaixo consolida, de forma objetiva, os dados que fundamentam a exclusão dessas competências do cômputo de carência: Competência Fundamento da desconsideração 11/1989 Recolhida em atraso em 31/01/2002 (vencia em 28/02/1994, cf. art. 99, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual. Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 12/1989 Recolhida em atraso em 28/02/2002 (vencia em 28/02/1994, cf. art. 99, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual.
Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 01/1990 Recolhida em atraso em 31/05/2002 (vencia em 28/02/1994, cf. art. 99, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual. Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 01/2002 Recolhida em atraso em 27/02/2002 (vencia em 15/02/2002) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual.
Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. 05/2019 Recolhida em atraso em 15/07/2019 (vencia em 17/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/2018 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2016).
Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU. A parte autora não comprovou o exercício de atividade remunerada nos períodos supracitados. Nos termos do artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Por sua vez, o artigo 27, inciso II da Lei nº 8.213/91, em complemento, determina que as contribuições pagas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência.
A respeito da matéria, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese (Tema 192): “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”.
Nesse contexto, considerando os períodos válidos de contribuição apurados nesta demanda à luz da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora preenche o tempo contributivo e a carência mínima exigidos para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada. A seguir, apresenta-se o quadro contributivo ajustado: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMANDO DA AERONAUTICA 14/07/1975 30/09/1977 1.00 2 anos, 2 meses e 17 dias 27 2 CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 10/07/1978 01/07/1985 1.00 6 anos, 11 meses e 22 dias 85 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1989 31/01/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 0 5 RECOLHIMENTO 01/01/2002 31/01/2002 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2004 31/07/2004 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2005 31/08/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 9 RECOLHIMENTO 01/02/2009 28/02/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 RECOLHIMENTO 01/01/2014 31/01/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2015 30/04/2015 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2015 31/08/2015 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2016 31/05/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 RECOLHIMENTO 01/05/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 1 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2020 31/08/2023 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 19 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2024 31/03/2024 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 7 meses e 9 dias 136 62 anos, 2 meses e 6 dias Até 31/12/2019 11 anos, 7 meses e 9 dias 136 62 anos, 3 meses e 23 dias Até 31/12/2020 12 anos, 5 meses e 9 dias 146 63 anos, 3 meses e 23 dias Até 31/12/2021 13 anos, 5 meses e 9 dias 158 64 anos, 3 meses e 23 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 9 meses e 13 dias 163 64 anos, 7 meses e 27 dias Até 31/12/2022 14 anos, 5 meses e 9 dias 170 65 anos, 3 meses e 23 dias Até 31/12/2023 15 anos, 1 mês e 9 dias 178 66 anos, 3 meses e 23 dias Até a DER (23/04/2024) 15 anos, 4 meses e 9 dias 181 66 anos, 7 meses e 16 dias Como se observa do quadro acima, na data de entrada do requerimento administrativo (23/04/2024), a parte autora possuía direito à aposentadoria, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). Ante as circunstâncias, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, direito fundamental de segunda geração e que deve ser dotado de eficácia imediata (CF/88, art. 5º, § 1º).
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com início (DIB) em 23/04/2024 e início do pagamento (DIP) na data da prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis recebidas no período, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia útil, independentemente de nova intimação. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.