Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DINALVA GUSMAO NOVAES
- Advogado
- ANDRE ALEXANDRINI (OAB 45234/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007546-69.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DINALVA GUSMAO NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte exequente e o INSS, já na fase de execução, apresentaram petições (anexadas em 09/05/2026 e 25/05/2026, respectivamente) informando acerca da ocorrência do fenômeno da coisa julgada. Verifico, assim, a impossibilidade de execução da presente sentença que condenou o INSS à revisão (Readequação segundo os tetos instituídos pelas (EC’s 20/1998 e 41/2003), na medida em que a parte autora postulou ação ordinária perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que configura coisa julgada, tratando-se de obstáculo intransponível, porque determinada sua observância pela Carta Magna, resultando na inexeqüibilidade do título aparentemente constituído no âmbito deste Juízo Federal.
Ante o exposto, extingo a execução por conta da ausência de um de seus requisitos, qual seja a inexigibilidade. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
