PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007547-20.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR :
L. B. B. N. RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO ORDINÁRIA cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por
L. B. B. N., nascida em 03/01/2025, representada por sua genitora TAINÁ BOLZANI BORGES, em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao fornecimento do medicamento ZOLGENSMA® (onasemnogene abeparvovec), para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal – AME Tipo
I. A parte autora narrou, em síntese, que recebeu diagnóstico de AME Tipo I, doença genética rara, progressiva e potencialmente fatal, que acomete os neurônios motores e compromete progressivamente as funções musculares, podendo conduzir à morte por insuficiência respiratória. Afirmou preencher os critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da AME para recebimento do medicamento ZOLGENSMA® junto ao SUS, por ser paciente pediátrica com até 6 (seis) meses de idade com AME Tipo I, fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia.
Aduziu a hipossuficiência econômica para arcar com o custo do medicamento. Em 05/02/2025, foi proferida decisão de deferimento parcial da tutela de urgência (ID 2170047025), determinando à União que procedesse à aquisição e ao fornecimento do medicamento ZOLGENSMA®, na forma prescrita no receituário médico, acrescida das despesas com os custos de internação hospitalar, transporte aéreo e honorários médicos, cujos orçamentos deveriam ser oportunamente apresentados pela parte autora.
A União efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.551.031,41 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trinta e um reais e quarenta e um centavos) para a aquisição do medicamento, e de (sessenta mil, oitocentos e noventa e três reais e sete centavos) para custeio das despesas hospitalares e honorários médicos (ID 2178033719). Intimada, a NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. manifestou-se nos autos (ID 2178609949), esclarecendo que o valor de correspondia ao Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR) pactuado em Reunião Híbrida realizada em 16/12/2022, destinado a atender as 11 (onze) ações judiciais que estavam em curso naquela oportunidade, não se estendendo a processos ajuizados posteriormente.
R$ 60.893,07
R$ 5.551.031,41
A Novartis consignou, ainda, que o valor do medicamento constante da tabela CMED de 05/01/2025 é de R$ 6.232.257,93, pugnando pelo complemento da diferença de R$ 681.226,52 (seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Não obstante, a empresa informou que, em caráter humanitário e em atenção à urgência do caso, forneceria o medicamento pelo valor já depositado, aguardando o ressarcimento posterior da diferença pela União.
Em 30/04/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 2184003965), na qual este Juízo reconheceu que o valor de compra do medicamento ZOLGENSMA®, no presente caso, não está vinculado ao ACR pactuado na Reunião Híbrida de 16/12/2022, determinando a imediata transferência dos valores depositados para as contas bancárias informadas pela parte autora (ID 2182331028), fixando o valor total de aquisição do medicamento em R$ 6.232.257,93, conforme a tabela CMED vigente de 05/01/2025, e determinando que a União, após o comprovado fornecimento do medicamento pela Novartis, realizasse o depósito complementar do saldo remanescente de R$ 681.226,52.
A terapia gênica foi efetivamente administrada à menor
L. B. B. N. em 26/05/2025, conforme atesta o Relatório Médico subscrito pelo Dr. Rodrigo de Holanda Mendonça (CRM 141992), datado de 28/05/2025 (ID 2190211882), juntado aos autos em 02/06/2025. O documento é categórico ao declarar que a paciente recebeu o ZOLGENSMA® e que se encontra em seguimento clínico pós-tratamento, sem eventos adversos graves. A prestação jurisdicional objeto desta demanda, portanto, foi materialmente satisfeita.
Em 24/06/2025, a parte autora apresentou prestação de contas dos valores recebidos (ID 2193731168), informando que foram destinados R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à empresa RHM Neurologia & Neuromuscular LTDA, a título de honorários médicos de acompanhamento, e R$ 38.093,07 (trinta e oito mil, noventa e três reais e sete centavos) à Rede D'Or São Luiz S.A. – Hospital da Criança São Luiz Jabaquara (CNES 2080168), a título de despesas de internação em UTI Pediátrica durante os dias 25 a 27/05/2025, conforme notas fiscais acostadas aos autos (IDs 2193731488 e 2193731534).
Em 27/11/2025, a NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. peticionou nos autos (ID 2225446985), requerendo que a União realize o depósito complementar de R$ 681.226,52, com fundamento no fato de que a parte autora demonstrou documentalmente, por meio do laudo médico de infusão, o efetivo recebimento do medicamento, implementando-se assim a condição estabelecida na decisão de ID 2184003965.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares de Mérito Suscitadas pela União Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se o enfrentamento das preliminares de mérito arguidas pela União Federal em sua contestação (ID 2173710367). 1.1. Da alegada existência de plano de saúde e da denunciação à lide A União requereu, preliminarmente, a intimação da parte autora para esclarecer se é beneficiária de plano de saúde privado, sustentando que a prescrição realizada por médico particular geraria presunção de ausência de hipossuficiência ou de existência de cobertura por operadora privada de saúde, o que afastaria, segundo a ré, a responsabilidade direta e imediata da União.
A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a denunciação à lide é instituto de natureza excepcional no âmbito das ações de saúde, sendo inadmissível quando implicar retardamento do desfecho da demanda em prejuízo de direito fundamental urgente. O STF, ao julgar o Tema 1234 não condicionou o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS à prévia demonstração de que o autor não possui plano de saúde, tampouco previu tal exigência como requisito para o custeio pela União nas demandas da Justiça Federal.
Em segundo lugar, o fato de a prescrição ter sido realizada por médico particular não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência econômica da parte autora nem para presumir a existência de plano de saúde com obrigação de cobertura do medicamento pleiteado. O ZOLGENSMA® é uma terapia gênica de altíssimo custo e a contratação de consulta com especialista privado não equivale à capacidade de arcar com tal montante.
Em terceiro lugar, ainda que existisse plano de saúde, tal circunstância não retiraria da União a obrigação de fornecimento do medicamento incorporado ao SUS. A responsabilidade estatal decorre diretamente dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF, que consagra a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde. A eventual obrigação da operadora privada é questão a ser resolvida em ação própria, não constituindo óbice ao deferimento da pretensão autoral nestes autos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.2. Da inviabilidade de conciliação A União manifestou, ainda em sede preliminar, a inviabilidade de autocomposição no presente feito. A questão é de natureza meramente processual e não impede o julgamento do mérito. Registra-se que, diante do exaurimento do objeto central da demanda com a efetiva administração do ZOLGENSMA® à menor em 26/05/2025, a tentativa de conciliação resta, de toda forma, prejudicada, remanescendo tão somente a condenação ao depósito complementar, matéria de direito que dispensa composição.
Rejeita-se a preliminar. 1.3. Da alegada ausência de atendimento aos requisitos do Tema 6 do STF e do ônus da prova quanto à medicina baseada em evidências A União arguiu, ainda, que a parte autora não teria atendido aos requisitos do Tema 6 do STF (RE 566.471) e do Tema 1234 (RE 1.366.243, item 4.3). A preliminar, que se confunde com o mérito, também não merece acolhimento, e por razões que se complementam.
2. Do Mérito 2.1. Do preenchimento dos requisitos para o fornecimento de medicamento incorporado A demanda versa sobre o direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo vedado ao Poder Público omitir-se diante de situações que coloquem em risco a vida e a integridade física de seus cidadãos.
No caso concreto, o ZOLGENSMA® foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 172, de 6 de dezembro de 2022, para o tratamento de pacientes pediátricos com até 6 (seis) meses de idade com AME Tipo I, fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia. A parte autora enquadrava-se precisamente no público-alvo da referida Portaria, o que torna ainda mais robusta a obrigação estatal de fornecimento, pois não se cuida aqui sequer de medicamento fora das listas do SUS, mas de fármaco devidamente incorporado e com indicação clínica plenamente preenchida.
Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, como no caso do ZOLGENSMA® (onasemnogene abeparvovec), o processo segue o fluxo administrativo e judicial pactuado entre a União, Estados e Municípios, com responsabilidades definidas conforme a governança colaborativa estabelecida na Súmula Vinculante nº 60 e no Tema 1234 e Anexo I do RE 1.366.243/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13/09/2024): "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...)
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento." Grifei.
Assim sendo, a judicialização para o fornecimento do ZOLGENSMA®, medicamento incorporado ao SUS por força da Portaria SCTIE/MS nº 172, de 6 de dezembro de 2022, não exige os requisitos cumulativos do Tema 6 e da Súmula Vinculante 6, que se destinam exclusivamente aos casos de medicamentos não incorporados, mas depende de: (i) Negativa administrativa: comprovação de que o SUS negou o fornecimento, contrariando as normas aplicáveis (Tema 1234, item 4); e (ii) Fundamentação básica: laudo médico indicando a necessidade do medicamento e a falha no acesso, conforme o acordo interfederativo.
No caso concreto, ambas as condições estão amplamente satisfeitas. a) Negativa administrativa: Quanto à negativa administrativa, restou demonstrado nos autos que a parte autora, menor nascida em 03/01/2025, com diagnóstico de AME Tipo I pré-sintomática, sem necessidade de ventilação, encontrava-se dentro do público-alvo da Portaria SCTIE/MS nº 172/2022, não tendo obtido o acesso ao medicamento pela via administrativa em tempo hábil para o cumprimento da janela terapêutica, que se encerrava aos 6 (seis) meses de vida.
A urgência extrema do caso, diante do risco de perda definitiva da eficácia do tratamento caso não aplicado dentro deste prazo, torna evidente a falha do sistema administrativo em garantir o acesso tempestivo ao fármaco incorporado. b) Fundamentação básica: Quanto à fundamentação clínica, o relatório médico acostado à inicial demonstrou, de forma fundamentada e circunstanciada, a imprescindibilidade do ZOLGENSMA® para a paciente, descrevendo o diagnóstico, o quadro clínico, o preenchimento dos critérios da Portaria de incorporação e a inexistência de alternativa terapêutica com capacidade curativa equivalente dentro da janela etária (ID 2169311376).
Anote-se, a propósito, que a eficácia, segurança e acurácia do ZOLGENSMA® já foram amplamente aferidas no processo de incorporação conduzido pela Conitec, com base nos mais elevados níveis de evidência científica, de modo que a decisão de incorporação pelo Ministério da Saúde é, ela própria, o reconhecimento oficial de que o fármaco atende às exigências da medicina baseada em evidências. É de se rejeitar, portanto, a tese da União de que se aplicariam ao presente caso os requisitos do Tema 6 para medicamentos não incorporados.
Como se nota, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 reforçou a ideia de que o Estado tem o dever de garantir tratamento médico adequado dentro de um fluxo estruturado que respeite a repartição de competências e os acordos firmados e é exatamente dentro deste fluxo que a presente demanda se insere: medicamento incorporado, público-alvo plenamente preenchido, União no polo passivo perante a Justiça Federal, com custeio integral a seu cargo nos termos do item 3 da tese fixada.
A hipossuficiência econômica da parte autora foi demonstrada pela declaração de pobreza acostada à inicial, sendo presumida sua veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, especialmente diante do custo elevadíssimo do medicamento.
3. Do efetivo cumprimento da tutela e do exaurimento do objeto da demanda O objeto central desta ação foi integralmente alcançado. A terapia gênica foi administrada à autora em 26/05/2025, conforme atestado pelo Relatório Médico do Dr. Rodrigo de Holanda Mendonça (CRM 141992), juntado aos autos em 02/06/2025 (ID 2190211882). Trata-se de medicamento de dose única, de modo que sua aplicação representa, sob o prisma fático, o exaurimento completo da obrigação de fazer imposta à União.
A demanda, em seu núcleo essencial, está materialmente satisfeita. A menor recebeu a terapia gênica dentro da janela terapêutica ideal, antes de completar 6 (seis) meses de vida, o que era condição determinante para a eficácia do tratamento e para a preservação de sua vida e integridade. Não há mais nenhuma providência pendente quanto ao fornecimento em si do medicamento. A prestação de contas foi apresentada regular e detalhadamente pela parte autora em 24/06/2025 (ID 2193731168), demonstrando que os valores transferidos foram utilizados exclusivamente nas finalidades determinadas pela decisão interlocutória (ID 2184003965): (i) R$ 5.551.031,41 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trinta e um reais e quarenta e um centavos) à NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., a título de aquisição do medicamento ZOLGENSMA®; (ii) R$ 38.093,07 (trinta e oito mil, noventa e três reais e sete centavos) à Rede D'Or São Luiz S.A. – Hospital da Criança São Luiz Jabaquara, referente a 3 (três) diárias de UTI Pediátrica Global (dias 25 a 27/05/2025), conforme Nota Fiscal nº 37090 (ID 2193731488); (iii) R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à empresa RHM Neurologia & Neuromuscular LTDA, a título de honorários médicos de acompanhamento pós-tratamento, conforme Nota Fiscal eletrônica nº 1616 (ID 2193731534).
Os documentos apresentados são hábeis e suficientes para comprovar a correta destinação dos valores, razão pela qual a prestação de contas merece ser homologada.
4. Do valor do medicamento – A questão do ACR e da tabela CMED A controvérsia acerca do valor a ser pago pelo medicamento ZOLGENSMA® foi enfrentada e decidida na decisão interlocutória de ID 2184003965. Este Juízo reconheceu que o valor de compra do medicamento, no presente caso, não está vinculado ao Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR) pactuado na Reunião Híbrida de 16/12/2022, pelo valor de R$ 5.551.031,41.
Da análise detida da Ata de Reunião juntada pela Novartis, ficou demonstrado que o compromisso assumido pela empresa, de praticar o preço correspondente ao CAP (desonerado de ICMS, conforme Convênio CONFAZ ICMS nº 52/2020) com desconto adicional de 3%, destinava-se especificamente às ações judiciais que estavam em curso naquela data, relativas a um universo de 11 (onze) crianças com até 6 (seis) meses de vida diagnosticadas com AME 5Q Tipo
I. A presente ação foi ajuizada em 2025, estando, portanto, fora do escopo original do referido acordo. Dessa forma, o valor de aquisição do medicamento a ser considerado é aquele constante da tabela CMED de 05/01/2025 (ID 2178610446), correspondente ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), no montante de R$ 6.232.257,93 (seis milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos).
Valor total do medicamento (tabela CMED de 05/01/2025): R$ 6.232.257,93 (-) Valor já depositado pela União: R$ 5.551.031,41 (=) Diferença pendente de depósito pela União: R$ 681.226,52 A NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. cumpriu sua parte ao fornecer o medicamento pelo valor já depositado, assegurando que a menor recebesse o tratamento dentro da janela terapêutica adequada, em gesto de inequívoca responsabilidade social e humanitária.
Em contrapartida, à União caberá agora honrar o compromisso judicial de efetuar o depósito da diferença, nos termos já determinados.
5. Do julgamento de mérito O mérito da presente demanda encontra-se maduro para julgamento. A tutela de urgência foi integralmente cumprida, o medicamento foi efetivamente administrado à parte autora, e a prestação de contas foi devidamente apresentada e comprovada por documentação idônea. O direito à saúde, garantia fundamental insculpida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de adotar todas as medidas necessárias à sua proteção e promoção.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Público não pode se esquivar da obrigação de fornecer medicamentos incorporados ao SUS, notadamente quando a vida de uma criança está em risco. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados para o custeio de ações de saúde, de modo que, na espécie, sendo a União a ré acionada, é sobre ela que recai, de forma principal, a obrigação de arcar com o custo integral do tratamento, incluindo o valor integral do medicamento conforme a tabela CMED vigente.
Ressalta-se, com especial ênfase, que a presente sentença é proferida diante de um cenário de pleno êxito, a criança recebeu a terapia gênica, está viva, em acompanhamento clínico, sem eventos adversos graves. O Judiciário cumpriu seu papel constitucional de garantir que o direito à vida e à saúde prevalecesse sobre qualquer embaraço burocrático ou controvérsia acerca do valor do medicamento. O que ora remanesce é tão somente o acerto de contas entre a União e a Novartis, questão de justiça comutativa que este Juízo determina seja prontamente resolvida.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de obrigação de fazer, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 2170047025), tornando definitiva a obrigação imposta à UNIÃO FEDERAL de custeio integral da terapia gênica com ZOLGENSMA® (onasemnogene abeparvovec) à parte autora
L. B. B. N., bem como das despesas hospitalares e honorários médicos decorrentes de sua administração. DECLARO o exaurimento material do objeto da demanda no que tange à obrigação de fornecimento do medicamento, tendo em vista que a terapia gênica com ZOLGENSMA foi efetivamente administrada à autora (ID 2190211882), extinguindo-se, nesse ponto, a obrigação de fazer imposta à União. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela parte autora (ID 2193731168), referente à utilização dos valores transferidos nos termos da decisão de ID 2184003965, tendo em vista a regularidade e completude dos documentos comprobatórios apresentados.
RECONHEÇO que o valor de aquisição do medicamento ZOLGENSMA a ser considerado no presente caso é o constante da tabela CMED de 05/01/2025, correspondente a R$ 6.232.257,93 (seis milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), por não estar o presente caso vinculado ao ACR pactuado na Reunião Híbrida de 16/12/2022; CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento do valor complementar de R$ 681.226,52 (seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) à NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., a título de diferença entre o valor integral do medicamento (R$ 6.232.257,93) e o montante já depositado (R$ 5.551.031,41), mediante depósito judicial, a ser oportunamente transferido à empresa.
Nesse sentido, INTIME-SE A UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, efetue o DEPÓSITO JUDICIAL COMPLEMENTAR no valor de R$ 681.226,52 (seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) em favor da NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., comprovando nos autos o cumprimento da presente determinação. Após a juntada da guia de depósito judicial, INTIME-SE a Gerência da Agência 0975 da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do depósito complementar de R$ 681.226,52 (seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) para a conta da NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A., Banco Itaú | Agência: 0912 | Conta Corrente: 05343-6 | CNPJ: 56.***.***/0001-30.
Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. Cópia desta sentença valerá como ofício a ser encaminhada por e-mail. Sem condenação em custas processuais. FIXO os honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313, segundo a qual, nas demandas que envolvem fornecimento de medicamentos e prestações de saúde, o proveito econômico é inestimável ou de difícil mensuração, afastando-se a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária ser arbitrada com observância dos critérios elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: o grau de zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando a complexidade da demanda, a relevância do bem jurídico tutelado, tempo desde o ajuizamento da ação e o êxito integral obtido pela parte autora e o tempo de tramitação do feito, fixam-se os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da União Federal. CONFIRMO a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de recurso voluntário, para reexame da matéria, nos termos do art. 496, caput, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF