JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007562-57.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). EXECUTADO: RAFAELA NATALIA TURATI FERNANDES, R. N. T. FERNANDES SUPERMERCADOS
DECISÃO
RECEBO a inicial, na forma do art. 7º da Lei 6.830/80. Honorários já inclusos no valor inscrito, na forma das regras de regência. CITE-SE a parte executada por oficial de justiça (mandado ou carta precatória), na forma do art. 8º da LEF, para pagamento integral ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, ou oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (art. 915 CPC em diálogo com o art. 16 da LEF).
Sendo infrutífera a tentativa de citação da parte executada, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, em caso de indicação de novo endereço, expeça-se novamente o ato citatório, por mandado ou carta precatória, sem a necessidade de nova conclusão. Em caso de requerimento de citação por edital, na forma do art. 830, §2º, do CPC, fica desde já o deferimento de CITAÇÃO POR EDITAL, devendo nesse caso ser intimada a Defensoria Pública da União para que atue como curador especial (art. 72, II, segunda parte, do CPC).
Após a citação, havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à regularidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento ou garantia da execução PROCEDA-SE: a) aplicação do sistema Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias da parte executada, de suas filiais, bem como, no caso de firma individual, tanto do CPF quanto do CNPJ, desbloqueando-se o excedente e as quantias irrisórias, assim consideradas as inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou valores que seriam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas (art. 836). b) aplicação do sistema Renajud, com a restrição de transferência dos veículos existentes em nome da parte executada.
Em caso de bloqueio de valores, havendo alegação de verba impenhorável, na forma do artigo 854, § 3º, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca de eventual desbloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos com prioridade. Na hipótese de não localização de bens penhoráveis ou a localização exclusiva de valores irrisórios, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens ou direitos passíveis de penhora, requerer a alienação de bens já penhorados, inclusão de outros corresponsáveis (quando cabível) ou apontar outra medida concreta voltada à satisfação do crédito.
Indicados bens pelo exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. Na hipótese de não localização de bens penhoráveis ou a localização exclusiva de valores irrisórios, ou ainda se mostrando inviável a citação, SUSPENDA-SE o curso da execução, dando-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens ou direitos passíveis de penhora, requerer a alienação de bens já penhorados, inclusão de outros corresponsáveis (quando cabível) ou apontar outra medida concreta voltada à satisfação do crédito.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que tenha ocorrido a indicação de bens ou direitos passíveis de penhora, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação. Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização do sistema INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e Portaria de atos de delegação vigente da 2ª Vara SJ/RO. Cite-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - Assinado eletronicamente - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal