Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOS SANTOS XAVIER
- Advogado
- MAXWELL SOARES AZEVEDO (OAB 20429/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007572-97.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS).
Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe.
Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
