PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007583-67.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IZAQUIEL MAIA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIZA GORETE RIBEIRO - RO10594 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de ação ordinária, ajuizada por IZAQUIEL MAIA BATISTA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação dos débitos em seu nome, bem como indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese: a) foi surpreendido com a existência de dívidas ativas em seu nome perante a Receita Federal do Brasil quando tentou vender um imóvel em 2022; b) tais débitos decorrem de supostas inscrições no INSS relacionadas a duas empresas – "MAIA PROJETOS E CONSTRUÇÃO" (CEI 51.227.27127/64) e "AGROPECUÁRIA IRMÃOS BATISTA" (CEI 51.244.44150/87) – as quais desconhece, nunca teve vínculo e que seriam fruto de fraude fiscal.
O pedido de tutela foi deferido. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 1700311973), arguindo falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, a União informou que havia consultado a Receita Federal, mas ainda não tinha recebido manifestação, requerendo prazo para resposta ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido por falta de comprovação adequada pelo autor.
Em decisão (ID 2118540168), a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível reconheceu sua incompetência absoluta em razão do valor da causa e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da SJRO. As partes não requereram a produção de provas.
É o relatório. De início, cumpre esclarecer que, tratando-se de ação anulatória de débito fiscal, o requerimento administrativo prévio não é requisito para a validade da ação. Ainda que o fosse, apresentada contestação pela parte contrária, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, na medida em que há oposição ao pedido. A regra no ordenamento jurídico é a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO DO CEBAS. VIA JUDICIAL INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser formulado diretamente na via judicial, sem a necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa.
2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
3. Agravo de instrumento provido (AI 5001614-66.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, publicado em 11/06/2019). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A controvérsia central do presente processo reside na validade de débitos fiscais lançados em nome do autor, que alega ser vítima de fraude, e na consequente responsabilidade da União por danos morais.
O pedido de tutela foi analisado e decidido da seguinte forma: “(...) Em juízo superficial, próprio do presente momento processual e sem prejuízo de posterior revogação (art. 296, CPC), constato a existência dos requisitos cumulativos para a concessão do pleito provisório. Isso porque, conforme documentação juntada, há plausibilidade do direito da parte autora. Veja-se que o autor demonstra que procurou por diversas vezes o órgão responsável sem receber nenhuma devolutiva ou resolução.
Além disso, a própria indignação da parte autora, faz presumir que ele age de boa fé de forma a se concluir que não contribuiu para o quadro fático narrado. Demais disso, deve-se levar em conta a extrema dificuldade da parte autora em demonstrar documentalmente os atos perpetrados, pelo que, a narrativa dos fatos juntamente com a documentação já juntada é suficiente para, nesse momento, entender-se pela concessão do direito pleiteado.
Dessa forma, presentes pois os requisitos autorizadores, faz jus a parte autora ao acolhimento do pleito provisório.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito fiscal correspondente à Dívida Ativa nº 18.378.349-2 no valor de R$ 22.682,87, Dívida Ativa n. 19.143.791-3 no valor de R$ 6.748,35, Dívida Ativa n. 18.378.348-4, no valor de R$ 8.053,83 e Dívida Ativa n. 19.143.792-1 no valor de R$ 12.782,39, até ulterior deliberação desse juízo”.
Na espécie, acolho os aludidos fundamentos. No presente caso, confirme consignado na referida decisão, os indícios de fraude restaram comprovados nos autos. As Certidões Negativas de Atividade ou Registro Local emitidas por órgãos municipais e pelo CREA/RO (IDs 1593878380, 1593878381, 1593878383, 1593878386, 1593878390) atestam a ausência de licenças, registros ou atividades regulares das empresas nos locais onde supostamente estariam sediadas, indicando que tais empresas podem ser de “fachada”.
Ademais, as listas de funcionários revelam que pessoas supostamente vinculadas às empresas em Rondônia seriam residentes no estado do Amazonas, o que também configura um indício de fraude. Ressalte-se que o autor formalizou boletim de ocorrência buscando a elucidação dos fatos. Embora a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos recaia sobre os lançamentos fiscais, essa presunção é relativa (juris tantum).
Em situações onde o contribuinte apresenta indícios robustos e circunstanciais de fraude de identidade, a Fazenda Pública tem o dever de investigar e, em juízo, comprovar a legitimidade do vínculo do contribuinte com a obrigação tributária. Em sua contestação, a União não apresentou qualquer prova ou argumento de mérito que refutasse as alegações de fraude do autor. Portanto, diante do conjunto probatório apresentado pelo autor e da total ausência de qualquer elemento de defesa de mérito por parte da União, concluo que os débitos fiscais em questão são, de fato, indevidos e nulos, decorrentes de fraude.
No tocante aos danos morais, embora a parte autora tenha sofrido aborrecimentos com a cobrança indevida, não houve demonstração de teratologia, manifesta afronta à impessoalidade ou complicações de monta na esfera psíquica. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO
CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVOLVIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A Corte a quo não se analisou a demanda com base no art. 927 do
CC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: "Com efeito, as provas acostadas aos autos comprovaram que o crédito tributário foi constituído em decorrência de atos praticados por falsários, que utilizaram os dados do Sr. Edenilson de Aquino para realizar declaração de rendimentos falsa. Trata-se, portanto, de uma das diversas formas de tentativa de fraude contra o Fisco, mediante a entrega de falsas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física feitas por terceiros em nome dos contribuintes (...) Na presente demanda não há configuração da responsabilidade civil, dado que à União não cabe responder por danos morais decorrentes de atos de terceiros, que fizeram uso fraudulento de documento da apelada.
Logo, não há que se falar em erro imputável à Receita Federal, mas, sim, em conduta criminosa de responsabilidade de outrem."(fl. 286, e-STJ). Rever tal entendimento demanda revolvimento das provas dos autos, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.663.522/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Assim, embora reconheça os transtornos e o abalo sofridos pelo autor, a pretensão de indenização por danos morais deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IZAQUIEL MAIA BATISTA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para: a) DECLARAR A NULIDADE de todos os débitos fiscais que estejam vinculado ao autor e tenha relação com as citadas empresas "MAIA PROJETOS E CONSTRUÇÃO" (CEI 51.227.27127/64) e "AGROPECUÁRIA IRMÃOS BATISTA" (CEI 51.244.44150/87), bem como a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (débitos anulados), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 30.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao autor fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal