Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TELMA RODRIGUES PINHEIRO
- Advogados
- RAPHAEL TAVARES COUTINHO (OAB 9566/RO), SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY (OAB 10290/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007601-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA RODRIGUES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY - RO10290 e RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC/15, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. De início, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Analisando o CNIS juntado aos autos, verifico que a autora teve vínculos empregatícios na condição de empregada entre os anos de 1992 e 1994, encerrando em 01/01/1994, termo inicial ao período de graça, que estendida por mais 12 (doze) meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, tem o seu termo final em 16/03/1994, já considerada a regra segundo a qual “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos” (art. 15, §4º da Lei 8.213/91).
